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Artigo 2
Art. 2º. A implantação do 2º Esquadrão de Helicópteros de Emprego Geral será efetivada de modo progressivo, conforme as disponibilidades orçamentárias e consoante atos baixados pelo Ministro da Marinha.
Parágrafo único. Durante a fase de implantação, fica criado o Núcleo do 2º Esquadrão de Helicópteros, que funcionará, provisoriamente, em dependências da Base Aérea Naval de São Pedro da Aldeia, cabendo-lhe a elaboração da Organização Administrativa do EsqdHU-2.
Conteudo atualizado em 28/03/2024