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Artigo 2
Art. 2º. A autorização compreende a faculdade atribuída à Centrais Elétricas de Goiás S.A. - CELG, para praticar todos os atos de construção, operação e manutenção do mencionado trecho de linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à referida faixa de terra através de faixas adjacentes, desde que não haja outra via praticável.
Parágrafo único. A Fundação Nacional do Índio - FUNAI, na finalidade de órgão federal competente para prestar tutela e assistência aos silvícolas, adotará providência no sentido de limitar o uso e gozo da área de terra atingida no que for compatível com a preservação da linha de transmissão, e de evitar a prática de atos que embaracem ou causem danos à comunidade indígena.
Conteudo atualizado em 19/04/2024