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Artigo 3
Art. 3º. A Centrais Elétricas de Goiás S.A. - CELG poderá utilizar a área a que se refere o artigo 1º, a partir da data de assinatura deste decreto, e indenizará a comunidade indígena dos prejuízos que venham causar em decorrência da utilização da faixa de terra, competindo ao órgão federal de assistência ao silvícola a fixação do valor da indenização.
Conteudo atualizado em 23/04/2024