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Decretos




Decretos - 93.216, de 3.9.86 - 93.215, de 3.9.86 Publicado no DOU de 4.9.86 Dispõe sobre o controle e a fiscalização das atividades a cargo das unidades organizacionais integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 93.216, DE 3 DE SETEMBRO DE 1986.

Revogado pelo Decreto nº 3.591, de 2000

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Dispõe sobre o controle e a fiscalização das empresas estatais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III, V e parágrafo único, da Constituição, e

Considerando o propósito do Governo de desenvolver eficientes acompanhamento da programação e controle do desempenho de empresas estatais;

Considerando a necessidade de mecanismos adequados para atingir esse propósito;

Considerando a conveniência de estender ao público em geral o acesso a informações relativas a essas empresas,

DECRETA:

Art. 1º Os representantes da União ou das empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e todas as demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União, promoverão, nas pessoas jurídicas de que participem, e que estejam sob controle e fiscalização da Secretaria de Controle das Empresas Estatais - SEST, a alteração dos seus atos constitutivos, estatutos ou contratos sociais, visando a que estas:

I - encaminhem à SEST, conforme suas instruções, orçamento integrado que deverá conter:

a) demonstrações projetadas, a saber:

1) balanço patrimonial;

2) demonstração de resultados;

3) demonstração de origens e aplicações de recursos; e

4) fluxo de caixa;

b) planos referentes à:

1) dispêndios globais;

2) investimentos, com cronograma físico-financeiro e taxa de retorno, por projeto; e

3) melhoria de desempenho, produtividade e rentabilidade;

Il - apresentem à SEST:

a) cópia das demonstrações financeiras, bem assim do respectivo parecer, e do relatório de avaliação dos controles internos e correspondentes procedimentos corretivos, elaborados por auditor independente;

b) programa visando à implantação dos procedimentos assinalados na alínea precedente; e

c) informações complementares destinadas à avaliação empresarial;

III - observem termos e prazos fixados pela SEST, previamente aprovados pelo Ministro de Estado responsável pela supervisão, visando à adoção de medidas adicionais de ajuste que se façam necessárias à melhoria de desempenho e produtividade da empresa, sem prejuízo daquelas, gerenciais, ordinariamente adotadas;

IV - realizem programas especiais de auditoria consoante lhes determine a SEST, no que concerne a matéria de sua competência; e

V - disponham, em sua estrutura organizacional, de unidade de auditoria interna, que:

a) terá titular admitido ou dispensado por proposta da Diretoria, aprovada pelo Conselho de Administração;

b) executará plano de trabalho anual, aprovado pelo Conselho Fiscal, que poderá solicitar relatório e outras informações a seu critério necessárias ou convenientes; e

c) seguirá normas mínimas de procedimento estabelecidas pela SEST, no que diz respeito a assuntos de sua competência.

Parágrafo único. Serão enviados, para os fins deste artigo, os seguintes documentos:

I - ao Ministro de Estado competente, aqueles a que se referem os incisos I e II deste artigo;

Il - ao Conselho Fiscal, os mencionados nas alíneas a e b, do inciso II, deste artigo.

Art. 2º O acompanhamento da implantação das medidas a que se refere o inciso III do artigo precedente será feito, em nível interno, pelo representante da União ou das entidades referidas no artigo 1º, conforme seja o caso, no Conselho Fiscal ou órgão equivalente, que informará à SEST as providências efetivamente adotadas.

Art. 3º No prazo de 90 dias, contado da vigência deste decreto, as empresas a que se refere o artigo 1º deverão apresentar à SEST plano de desativação de bens móveis e imóveis, inclusive participações societárias.

Art. 4º É assegurado, na forma da lei, o acesso público às informações econômicas e financeiras das entidades sujeitas ao controle e fiscalização da SEST, respeitadas as hipóteses legais de sigilo.

Parágrafo único. A SEST disciplinará a divulgação das informações neste artigo referidas, observada a competência da Comissão de Valores Mobiliários.

Art. 5º A atuação dos representantes, a que alude o artigo 2º deste decreto, nos Conselhos Fiscais ou órgãos equivalentes das empresas, será disciplinada em ato conjunto da Secretaria de Controle de Empresas Estatais e da Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 6º A execução deste decreto far-se-á sem prejuízo do exercício do poder de orientação, coordenação e supervisão do Ministro competente a que estejam vinculados os entes a que se refere o artigo 1º, respeitadas, no que couber, as atribuições deferidas à Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 7º Serão expedidas, pela Secretaria de Controle de Empresas Estatais, instruções necessárias à execução deste decreto.

Art. 8º As alterações de atos constitutivos, estatutos ou contratos sociais, determinadas no artigo 1º, dever-se-ão efetivar na primeira Assembléia Geral imediatamente posterior à vigência deste ato.

Art. 9º Este decreto vigorará a partir de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 03 de setembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
João Sayad
Aluizio Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU 4.9.1986


Conteudo atualizado em 29/03/2024