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Decretos




Decretos - 93.216, de 3.9.86 - 93.215, de 3.9.86 Publicado no DOU de 4.9.86 Dispõe sobre o controle e a fiscalização das atividades a cargo das unidades organizacionais integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1º Os representantes da União ou das empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e todas as demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União, promoverão, nas pessoas jurídicas de que participem, e que estejam sob controle e fiscalização da Secretaria de Controle das Empresas Estatais - SEST, a alteração dos seus atos constitutivos, estatutos ou contratos sociais, visando a que estas:

I - encaminhem à SEST, conforme suas instruções, orçamento integrado que deverá conter:

a) demonstrações projetadas, a saber:

1) balanço patrimonial;

2) demonstração de resultados;

3) demonstração de origens e aplicações de recursos; e

4) fluxo de caixa;

b) planos referentes à:

1) dispêndios globais;

2) investimentos, com cronograma físico-financeiro e taxa de retorno, por projeto; e

3) melhoria de desempenho, produtividade e rentabilidade;

Il - apresentem à SEST:

a) cópia das demonstrações financeiras, bem assim do respectivo parecer, e do relatório de avaliação dos controles internos e correspondentes procedimentos corretivos, elaborados por auditor independente;

b) programa visando à implantação dos procedimentos assinalados na alínea precedente; e

c) informações complementares destinadas à avaliação empresarial;

III - observem termos e prazos fixados pela SEST, previamente aprovados pelo Ministro de Estado responsável pela supervisão, visando à adoção de medidas adicionais de ajuste que se façam necessárias à melhoria de desempenho e produtividade da empresa, sem prejuízo daquelas, gerenciais, ordinariamente adotadas;

IV - realizem programas especiais de auditoria consoante lhes determine a SEST, no que concerne a matéria de sua competência; e

V - disponham, em sua estrutura organizacional, de unidade de auditoria interna, que:

a) terá titular admitido ou dispensado por proposta da Diretoria, aprovada pelo Conselho de Administração;

b) executará plano de trabalho anual, aprovado pelo Conselho Fiscal, que poderá solicitar relatório e outras informações a seu critério necessárias ou convenientes; e

c) seguirá normas mínimas de procedimento estabelecidas pela SEST, no que diz respeito a assuntos de sua competência.

Parágrafo único. Serão enviados, para os fins deste artigo, os seguintes documentos:

I - ao Ministro de Estado competente, aqueles a que se referem os incisos I e II deste artigo;

Il - ao Conselho Fiscal, os mencionados nas alíneas a e b, do inciso II, deste artigo.


Conteudo atualizado em 24/04/2024