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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 28/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º O acompanhamento da implantação das medidas a que se refere o inciso III do artigo precedente será feito, em nível interno, pelo representante da União ou das entidades referidas no artigo 1º, conforme seja o caso, no Conselho Fiscal ou órgão equivalente, que informará à SEST as providências efetivamente adotadas.
Conteudo atualizado em 28/11/2021