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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 26/07/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º A Secretaria do Tesouro Nacional - STN expedirá normas disciplinadoras da:
I - realização de pagamentos e remunerações;
II - elaboração e processamento das folhas pertinentes.
§ 1º Os pagamentos, remunerações e folhas objeto deste artigo são os referidos no item X do artigo 2º do Decreto nº 92.452, de 10 de março de 1986, com a redação determinada neste ato.
§ 2º Atuarão, igualmente, sob a supervisão técnica da STN, os órgãos e entes encarregados do preparo dos elementos de informação necessários a que se efetivem tais pagamentos e remunerações.
Conteudo atualizado em 26/07/2022