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Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 23/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8º Serão constituídos Grupos Setoriais encarregados de propor a revisão dos instrumentos de ação governamental e da estrutura organizacional quanto a:
I - abastecimento e comercialização de produtos agrícolas;
II - alimentação popular;
III - desenvolvimento industrial;
IV - proteção do meio ambiente e exploração de recursos naturais;
V - desenvolvimento urbano, inclusive habitação, transporte e saneamento; e
VI - produção e distribuição de energia elétrica e eletrificação rural.
Parágrafo único. Os Grupos, instalados nos cinco dias seguintes à vigência deste decreto, apresentarão as propostas de revisão a seu cargo no prazo de sessenta dias, contado da respectiva instalação.