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Artigo 2
Art. 2º - O Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS - fica autorizado a promover e executar, com recursos do Programa de Aproveitamento de Recursos Hídricos (PROHIDRO), a desapropriação de que trata este Decreto, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência a que se refere o artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Conteudo atualizado em 25/04/2024