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Decretos




Decretos - 93.188, de 29.8..86 - 93.187, de 29.8.86 Publicado no DOU de 1º.9.86 Dá nova redação ao art. 3º do Decreto nº 74.557, de 12 de setembro de 1974, que criou a Comissão Interministerial para os Recursos do Mar.




Artigo 29



Art. 29. A Força Terrestre, em tempo de guerra, será objeto de organização especial, em decorrência de legislação específica.

        § 1º A estrutura militar de guerra, para o Exército, prevê:

        I - a organização dos teatros de operação (TO);

        II - a organização e ativação de uma ou mais das zonas de defesa (ZD);

        III - a organização do escalão exército de campanha (Ex. Cmp.).

        § 2º Desde o tempo de paz, serão organizados, para fins de planejamento e realização de exercícios, os núcleos de comando de teatro de operações, de zona de defesa e de exército de campanha.

       
Conteudo atualizado em 28/03/2024