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Artigo 31
×Conteúdo atualizado em 28/03/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 31. Para efeito deste decreto, considera-se:
I - de nível unidade, as organizações militares cujo comando, chefia ou direção seja atribuído a oficial superior, com exceção das subunidades independentes;
II - de nível superior a unidade, as organizações militares cujo comando, chefia ou direção seja cargo privativo de oficial-general.