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Artigo 33
×Conteúdo atualizado em 28/03/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 33. A organização militar, localizada na área de um comando militar de área e que não seja subordinada ao mesmo, ficará vinculada:
I - àquele comando militar de área, para fins de defesa interna;
II - à região militar, com jurisdição sobre a área em que está localizada, para as atividades relativas ao apoio logístico, ao Serviço Militar, à mobilização, ao patrimônio e obras, à justiça militar e outras atividades estabelecidas em normas específicas;
III - aos órgãos do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, da área em que se encontra localizada, de acordo com legislação própria;
IV - no referente a - guarnição militar - conforme o disposto em legislação específica.
Parágrafo único. Os casos não abrangidos neste artigo serão definidos pelo Ministro do Exército.