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Decretos




Decretos - 93.188, de 29.8..86 - 93.187, de 29.8.86 Publicado no DOU de 1º.9.86 Dá nova redação ao art. 3º do Decreto nº 74.557, de 12 de setembro de 1974, que criou a Comissão Interministerial para os Recursos do Mar.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 93.188, DE 29 DE AGOSTO DE 1986.

Revogado pelo Decreto nº 5.751, de 2006

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Dispõe sobre a Organização Básica do Ministério do Exército, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição, artigo 46 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969,

        DECRETA:

ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO MINISTÉRIO DO EXÉRCITO

PARTE I

Do Exército Brasileiro

        Art. 1º O Exército Brasileiro (EB) é uma instituição nacional permanente e regular, organizada com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e dentro dos limites da lei.

        Art. 2º O Exército Brasileiro compreende suas organizações militares, suas instalações, seus equipamentos e seu pessoal em serviço ativo ou na reserva.

        Parágrafo único. Denominam-se organizações militares (OM) as organizações do Exército Brasileiro que possuem denominação oficial, quadro de organização (QO), ou quadro de lotação de pessoal militar (QLPM) e quadro de distribuição de efetivos (QDE), próprios.

PARTE II

Do Ministério do Exército

TÍTULO I

Da Finalidade

        Art. 3º O Ministério do Exército é o órgão que tem a seu cargo a administração dos negócios do Exército, com vistas ao seu preparo e emprego para o cumprimento de sua destinação constitucional.

TÍTULO II

Da Organização

        Art. 4º O Ministério do Exército compreende:

        I - Órgãos de Direção Geral:

        - Alto-Comando do Exército (ACE);

        - Estado-Maior do Exército (EME);

        - Conselho Superior de Economia e Finanças (CONSEF).

        II - Órgãos de Direção Setorial:
        - Departamento Geral do Pessoal (DGP);
        - Departamento de Ensino e Pesquisa (DEP);
        - Departamento de Material Bélico (DMB);
        - Departamento de Engenharia e Comunicações (DEC);
        - Departamento Geral de Serviços (DGS);
        - Secretaria de Economia e Finanças (SEF);
        - Secretaria de Ciência e Tecnologia (SCT).

       II - Órgãos de Direção Setorial:
        - Departamento-Geral do Pessoal (DGP);         (Redação dada pelo Decreto nº 3.649, de 2000)
        - Departamento de Ensino e Pesquisa (DEP);        (Redação dada pelo Decreto nº 3.649, de 2000)
        - Departamento de Engenharia e Construção (DEC);         (Redação dada pelo Decreto nº 3.649, de 2000)
        - Departamento Logístico (D Log);         (Redação dada pelo Decreto nº 3.649, de 2000)
        - Secretaria de Economia e Finanças (SEF);         (Redação dada pelo Decreto nº 3.649, de 2000)
        - Secretaria de Ciência e Tecnologia (SCT);         (Redação dada pelo Decreto nº 3.649, de 2000)
        - Secretaria de Tecnologia da Informação (STI); e         (Redação dada pelo Decreto nº 3.649, de 2000)
        - Comando de Operações Terrestres (COTER);         (Redação dada pelo Decreto nº 3.649, de 2000)

        II - Órgãos de Direção Setorial:         (Redação dada pelo Decreto nº 5.426, de 2005)

        a) Departamento-Geral do Pessoal - DGP;         (Redação dada pelo Decreto nº 5.426, de 2005)

        b) Departamento de Ensino e Pesquisa - DEP;         (Redação dada pelo Decreto nº 5.426, de 2005)

        c) Departamento de Engenharia e Construção - DEC;         (Redação dada pelo Decreto nº 5.426, de 2005)

        d) Departamento Logístico - DLog;         (Redação dada pelo Decreto nº 5.426, de 2005)

        e) Departamento de Ciência e Tecnologia - DCT;         (Redação dada pelo Decreto nº 5.426, de 2005)

        f) Secretaria de Economia e Finanças - SEF; e         (Redação dada pelo Decreto nº 5.426, de 2005)

        g) Comando de Operações Terrestres - COTER         (Redação dada pelo Decreto nº 5.426, de 2005)

        III - Órgãos de Assessoramento:

        - Gabinete do Ministro do Exército (Gab. Min. Ex.);

        - Consultoria Jurídica do Ministério do Exército (CJMex);

        - Centro de Comunicação Social do Exército (CComSEx);

        - Centro de Informações do Exército (CIE);

        - Secretaria-Geral do Exército (SGE);

        - outros conselhos e comissões.

        IV - Órgãos de Apoio:

        - Diretorias ou centros integrantes dos órgãos de direção setorial.

        V - Força Terrestre em tempo de paz:

        - Comandos Militares de Área (C Mil A).

        VI - Entidades Vinculadas:

        - Indústria de Material Bélico do Brasil (IMBEL);

        - Fundação Habitacional do Exército (FHE).

TÍTULO III

Da Competência

CAPÍTULO I

        Do Ministério do Exército

        Art. 5º Compete ao Ministério do Exército, em consonância com a Política de Segurança Nacional e de conformidade com os planos e diretrizes aprovados pelo Presidente da República:

        I - as proposições da missão do Exército e da Política Militar Terrestre (PMT) e a execução das mesmas;

        II - o planejamento estratégico e a execução das ações relativas à defesa interna e à defesa externa do País, a cargo da Força Terrestre;

        III - a participação na defesa da fronteira marítima;

        IV - a participação na defesa aérea do território nacional;

        V - a participação no preparo e execução da mobilização e da desmobilização nacionais;

        VI - a proposta de organização e de efetivos do Exército;

        VII - o preparo da Força Terrestre, inclusive para atuação no quadro de operações combinadas e/ou conjuntas;

        VIII - a orientação e a realização de pesquisas e a elaboração de estudos de interesse para o desenvolvimento do Exército, bem como outros de interesse para o desenvolvimento nacional, que lhe sejam cometidos ou solicitados;

        IX - a autorização para fabricar produtos controlados e a fiscalização de sua produção e comercialização;

        X - a colaboração, em casos de calamidade pública, com os outros ministérios, na assistência às populações atingidas e no restabelecimento da normalidade;

        XI - a supervisão da Indústria de Material Bélico do Brasil (IMBEL) e da Fundação Habitacional do Exército (FHE).

CAPÍTULO II

Dos Órgãos de Direção Geral

        Art. 6º Ao Alto-Comando do Exército compete:

        I - examinar e equacionar, principalmente:

        a) os assuntos relativos à Política Militar Terrestre e às estratégias para sua consecução;

        b) as matérias de relevância dependentes de decisão ministerial, em particular as referentes ao preparo e ao emprego do Exército e ao Plano Diretor do Exército;

        II - selecionar os candidatos ao ingresso e à promoção nos Quadros de Oficiais-Generais.

        Art. 7º O Estado-Maior do Exército é o órgão responsável, perante o Ministro do Exército, pelo preparo do Exército e pela orientação do planejamento de emprego da Força Terrestre, visando ao cumprimento de sua destinação constitucional, cabendo-lhe:

        I - estudar, planejar, orientar, coordenar e controlar todas as atividades relativas à atuação do Exército, na paz e na guerra, no quadro das decisões e das diretrizes do Ministro, inclusive as de coordenação a cargo do Estado-Maior das Forças Armadas e dos demais ministérios;

        II - centralizar e coordenar os assuntos, da alçada do Ministério do Exército, relativos às Polícias Militares;

        III - orientar, coordenar e controlar as atividades de planejamento, de orçamento, de modernização administrativa e de gerenciamento de programas do Plano Diretor do Exército.

        Art. 8º Ao Conselho Superior de Economia e Finanças compete assessorar o Ministro do Exército:

        I - na formulação da política econômico-financeira do Exército, de conformidade com as diretrizes governamentais;

        Il - nas atividades de planejamento e de programação administrativas;

        III - nas atividades de acompanhamento físico-financeiro da execução do orçamento e da avaliação de resultados;

        IV - na administração do Fundo do Exército.

CAPÍTULO III

Dos Órgãos de Direção Setorial

        Art. 9º Aos departamentos e às secretarias compete realizar o planejamento, a orientação, o controle e a coordenação das atividades e dos programas relativos às estratégias setoriais específicas.

CAPÍTULO IV

Dos Órgãos de Assessoramento e de Apoio

        Art. 10. A competência dos órgãos de assessoramento e de apoio é estabelecida em regulamentos próprios.

CAPÍTULO V

Da Força Terrestre

        Art. 11. A Força Terrestre (F Ter), instrumento de ação do Exército Brasileiro, é estruturada e preparada para o cumprimento de missões operacionais terrestres.

        Art. 12. Grande comando (G Cmdo) é a denominação genérica dada a qualquer comando da Força Terrestre, privativo de oficial-general.

        Art. 13. O mais alto escalão de enquadramento das organizações militares da Força Terrestre, em tempo de paz, é o comando militar de área, subordinado, diretamente, ao Ministro do Exército.

        Art. 14. Comandos militares de área são grandes comandos responsáveis pelo preparo, pelo planejamento de emprego e pelo emprego operacional da Força Terrestre, articulada na área estratégica sob sua jurisdição.

        § 1º Cada comando militar de área compreende:

        a) comando;

        b) regiões militares (RM);

        c) grandes comandos operacionais (G Cmdo Op);

        d) tropa de comando militar de área.

        § 2º Os comandos militares de área podem dispor, em sua organização, de grupamentos de engenharia, de grupamentos logísticos, de comandos de fronteira e, eventualmente, de outras organizações militares, por conveniência administrativa e/ou operacional.

        Art. 15. As regiões militares são grandes comandos territoriais, constituídos de um comando e de organizações militares de natureza variável.

        Art. 16. As divisões de exército, as brigadas e as artilharias divisionárias constituem os grandes comandos operacionais em tempo de paz.

        Art. 17. As divisões de exército são constituídas por um número variável de grandes unidades, não necessariamente idênticas, e pela tropa divisionária, que compreende elementos de combate, de apoio ao combate e de apoio logístico.

        Art. 18. As grandes unidades (GU) são organizações militares com capacidade de atuação operacional independente, básicas para a combinação de Armas, e integradas por unidades de combate, de apoio ao combate e de apoio logístico.

        § 1º As grandes unidades da Força Terrestre são as brigadas de infantaria e de cavalaria.

        § 2º As brigadas de infantaria e de cavalaria receberão denominação de acordo com sua missão e natureza.

        Art. 19. Os grandes comandos de arma (G Cmdo A) são organizações militares constituídas de elementos de uma só Arma, cumprindo missões peculiares às suas respectivas Armas.

        § 1º As artilharias divisionárias, as brigadas de artilharia e os grupamentos de engenharia constituem os grandes comandos de arma.

        § 2º As brigadas de artilharia e os grupamentos de engenharia receberão denominações de acordo com sua missão e natureza.

        Art. 20. Os grupamentos logísticos são grandes comandos de constituição variável, destinados ao planejamento, ao controle e à execução do apoio logístico.

        Art. 21. A tropa de comando militar de área compreende as unidades e subunidades diretamente subordinadas aos comandos militares de área.

        Art. 22. Unidades são organizações militares denominadas regimento, batalhão ou grupo.

        Art. 23. Subunidades são organizações militares denominadas companhia, esquadrão ou bateria e podem ser incorporadas ou independentes.

        Art. 24. Os comandos de fronteira (Cmdo Fron) são organizações militares, comandadas por oficial superior, que reúnem elementos de comando, unidades, subunidades e pelotões.

CAPÍTULO VI

Das Entidades Vinculadas

        Art. 25. A Indústria de Material Bélico do Brasil (IMBEL), empresa pública, rege-se pela Lei nº 6.227, de 14 de julho de 1975, e por seus Estatutos.

        Art. 26. A Fundação Habitacional do Exército (FHE), com personalidade jurídica de direito privado e finalidade social, rege-se pela Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980, e por seus Estatutos.

TÍTULO IV

Das Atribuições

CAPÍTULO I

Do Presidente da República

        Art. 27. É da competência do Presidente da República, mediante proposta do Ministro do Exército, e dentro dos limites fixados em lei:

        I - criar e extinguir órgãos de direção geral e setorial, de apoio e de assessoramento;

        Il - criar, extinguir e transformar;

        a) comandos militares de área e regiões militares, fixando numeração, denominação, subordinação, localização de sede do comando e área de jurisdição;

        b) grandes comandos operacionais, grupamentos de engenharia e grupamentos logísticos, fixando numeração, denominação, natureza, subordinação e localização de sede do comando;

        c) demais organizações militares do Exército brasileiro, de nível superior a unidade, fixando numeração, denominação, natureza, subordinação e localização;

        III - alterar a numeração, denominação, subordinação, localização, sede de comando e área de jurisdição de organização militar criada na forma dos incisos anteriores;

        IV - desativar, parcialmente, em caráter transitório, OM de nível superior a unidade, em virtude de restrições eventuais de pessoal, material e/ou recursos;

        V - reativar fração de OM desativada na forma do inciso anterior.

CAPÍTULO II

Do Ministro do Exército

        Art. 28. O Ministro do Exército exerce a direção geral das atividades do Exército e é o comandante superior do Exército, competindo-lhe, além de outras atribuições previstas em legislação vigente:

        I - supervisionar a execução da Política Militar Terrestre (PMT);

        II - exercer a supervisão dos órgãos do Ministério do Exército, através de orientação, coordenação e controle de suas atividades;

        III - fazer com que as atividades de administração, no âmbito do Ministério do Exército, obedeçam aos princípios fundamentais de planejamento, coordenação, descentralização, delegação de competência e controle;

        IV - orientar e dirigir a elaboração dos programas setoriais e regionais correspondentes ao Ministério do Exército;

        V - aprovar os regulamentos das organizações militares do Exército brasileiro;

        VI - criar, extinguir e transformar as organizações militares integrantes da Força Terrestre, quando esses atos não forem da competência do Presidente da República, conforme o estabelecido no artigo anterior, fixando numeração, denominação, natureza, subordinação e localização da organização militar criada;

        VII - alterar a numeração, denominação, subordinação, ou localização de organização militar, criada na forma do inciso VI deste artigo;

        VIII - organizar os OM integrantes do Exército, respeitadas as prescrições contidas nos respectivos atos de criação;

        IX - desativar, parcialmente, em caráter transitório, OM de nível unidade ou inferior, em virtude de restrições eventuais de pessoal, material e/ou recursos;

        X - reativar fração de OM desativada na forma do inciso anterior.

        § 1º Para fins de aplicação do inciso VIII do presente artigo, entende-se como - organizar - a expedição de atos oficiais destinados a dotar a OM criada de efetivos, de material e de recursos necessários ao seu funcionamento e a fixar sua competência administrativa.

        § 2º Para fins de aplicação do inciso IV do artigo 27 e do inciso IX do presente artigo, entende-se por - desativar - a retirada de efetivos, de material, de recursos e de competência administrativa.

        § 3.º Para fins de aplicação do inciso V do artigo 27 e do inciso X do presente artigo, entende-se por - reativar - a nova atribuição de efetivos, de material, de recursos e de competência administrativa.

PARTE III

Prescrições Diversas

        Art. 29. A Força Terrestre, em tempo de guerra, será objeto de organização especial, em decorrência de legislação específica.

        § 1º A estrutura militar de guerra, para o Exército, prevê:

        I - a organização dos teatros de operação (TO);

        II - a organização e ativação de uma ou mais das zonas de defesa (ZD);

        III - a organização do escalão exército de campanha (Ex. Cmp.).

        § 2º Desde o tempo de paz, serão organizados, para fins de planejamento e realização de exercícios, os núcleos de comando de teatro de operações, de zona de defesa e de exército de campanha.

        Art. 30. Corpos de tropa são as OM que possuem a missão principal de emprego em operações militares.

        Parágrafo único. O Ministro do Exército baixará os atos necessários à execução do disposto neste artigo.

        Art. 31. Para efeito deste decreto, considera-se:

        I - de nível unidade, as organizações militares cujo comando, chefia ou direção seja atribuído a oficial superior, com exceção das subunidades independentes;

        II - de nível superior a unidade, as organizações militares cujo comando, chefia ou direção seja cargo privativo de oficial-general.

        Art. 32. A organização territorial para o Exército brasileiro será objeto de decreto específico.

        Art. 33. A organização militar, localizada na área de um comando militar de área e que não seja subordinada ao mesmo, ficará vinculada:

        I - àquele comando militar de área, para fins de defesa interna;

        II - à região militar, com jurisdição sobre a área em que está localizada, para as atividades relativas ao apoio logístico, ao Serviço Militar, à mobilização, ao patrimônio e obras, à justiça militar e outras atividades estabelecidas em normas específicas;

        III - aos órgãos do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, da área em que se encontra localizada, de acordo com legislação própria;

        IV - no referente a - guarnição militar - conforme o disposto em legislação específica.

        Parágrafo único. Os casos não abrangidos neste artigo serão definidos pelo Ministro do Exército.

        Art. 34. Após a vigência deste decreto serão a ele ajustados todos os dispositivos regulamentares que com ele tenham pertinência.

        Art. 35. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 79.531, de 13 de abril de 1977, e demais disposições em contrário.

        Brasília, 29 de agosto de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Leônidas Pires Gonçalves

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1.9.1986

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Conteudo atualizado em 29/03/2024