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Decretos




Decretos - 93.180, de 27.8.86 - 93.179, de 27.8.86 Publicado no DOU de 28.8.86 Declara de utilidade pública as instituições que menciona.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 93.180, DE 27 DE AGOSTO DE 1986.

Revogado pelo Decreto nº 98.830, de 1990

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Dispõe sobre a realização de expedições científicas no Brasil e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - Compete ao Ministério da Ciência e Tecnologia autorizar e acompanhar o desenvolvimento de atividades de expedições científicas no Brasil, assim como analisar seus resultados.

Parágrafo único - A contribuição para o desenvolvimento científico-tecnológico nacional será condição fundamental para a concessão da autorização de que trata este artigo.

Art. 2º - Considera-se expedição científica, para os fins deste Decreto, o deslocamento, por período limitado, de recursos humanos e materiais, no Território Nacional, tendo por objetivo coletar, mediante exploração e atividades de campo, informações ou material, obtidos por meio de recursos e técnicas, de qualquer natureza, inclusive áudio-visuais, que se destinem ao estudo, difusão ou pesquisa, excluída qualquer outra destinação.

Art. 3º - Serão obrigatórias, desde o início até o término da expedição, a co-participação e co-responsabilidade de instituição brasileira de elevado e reconhecido conceito técnico-científico no campo de pesquisa escolhido por expedição estrangeira para o seu trabalho, no Território Nacional.

Parágrafo único - A representação da instituição nacional que co-participará da expedição será necessariamente constituída por brasileiros.

Art. 4º - O disposto neste Decreto se aplica a todas as expedições científicas realizadas por:

I - pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras ou organizações internacionais governamentais ou não-governamentais, domiciliadas no exterior;

II - pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras ou organizações internacionais governamentais ou não-governamentais, exercendo atividades no país;

III - pessoas físicas ou jurídicas nacionais, em colaboração com pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras;

IV - pessoas físicas ou jurídicas nacionais.

Parágrafo único - As atividades de expedições científicas realizadas por pessoas físicas ou jurídicas nacionais, das quais participem estrangeiros vinculados àquelas por contrato de trabalho, são disciplinadas por legislação específica, aplicando-se, no que couber, o presente Decreto.

Art. 5º - Dependerão da anuência prévia do Ministro Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional as autorizações concedidas nos casos previstos nos incisos I, II e III do art. 4º, e nos casos previstos no inciso IV, do mesmo artigo, quando as expedições se realizarem em áreas indispensáveis à Segurança Nacional ou envolverem pesquisas de interesse da Segurança Nacional.

Parágrafo único - Quando se tratar de expedição científica em área indígena, será condição para a anuência prévia, de que trata o caput deste artigo, o parecer favorável do Presidente da Fundação Nacional do Índio - FUNAI.

Art. 6º - Este Decreto não se aplica às pesquisas incluídas no monopólio da União e àquelas atividades reguladas por legislação específica.

Parágrafo único - As pesquisas científicas que envolverem atividades reguladas por este Decreto, bem como aquelas realizadas na plataforma continental e em águas sob jurisdição brasileira, e ainda as atinentes a levantamento aeroespacial no Território Nacional, serão objeto de consulta e troca de informações recíprocas entre os órgãos competentes, tanto na fase anterior à sua autorização, quanto na análise de seus resultados.

Art. 7º - Os pedidos de licença deverão ser enviados pelos interessados ao Ministério da Ciência e Tecnologia:

I - diretamente, quando se tratar de pessoas físicas ou jurídicas definidas nos incisos II, III e IV do art. 4º, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da data prevista para o início das atividades, em requerimento redigido em língua portuguesa;

II - através do Ministério das Relações Exteriores, nos casos do inciso I, art. 4º, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias da data prevista para o início das atividades, no Brasil, observada a mesma exigência quanto à redação em idioma português.

§ 1º Os pedidos de licença, tanto efetuados no Brasil quanto no exterior, além das providências previstas no art. 5º e seu parágrafo único, deverão ser instruídos com:

a) dados identificadores do patrocinador, ou patrocinadores, da expedição;

b) nome, endereço, nacionalidade e curriculum vitae do responsável, de seu substituto e dos demais integrantes da expedição;

c) plano de trabalho, com definição de objetivos, descrição de metodologia, referências bibliográficas e justificativa sobre o interesse científico para a expedição;

d) obras editadas ou relatórios de expedições anteriores com objetivos semelhantes, ou referência a antecedentes relacionados com a pesquisa que se deseja prosseguir e já eventualmente realizada no Território Nacional;

e) carta de aceitação da instituição científica brasileira, designada como co-responsável, conforme previsto na letra d do art. 8º, indicando a natureza dos compromissos assumidos pelas partes, inclusive os financeiros;

f) roteiros discriminados dos percursos no Território Nacional, indicando datas previstas para início e término da permanência em cada local e no País;

g) discriminação do tipo de material a coletar e indicação de seu destino;

h) descrição do material e equipamento a ser transportado com a expedição;

i) especificação das freqüências rádio-elétricas, tipos de emissão e potências de irradiação a serem empregadas no caso de utilização de equipamentos eletrônicos e de comunicação;

j) indicação do local e data de ingresso e saída do Território Nacional, dos seus integrantes e respectivos equipamentos;

l) declaração, por escrito, da instituição, que custeará as atividades, quanto aos recursos a elas alocados, prevendo-se, necessariamente, meios financeiros para despesas com os co-participantes brasileiros.

m) compromisso, por escrito, de todos os participantes, de observância da legislação vigente no Brasil, em particular das normas do presente Decreto;

n) fornecimento de informações adicionais ou documentos complementares, a critério do Ministério da Ciência e Tecnologia.

§ 2º Os pedidos de licença, recebidos no exterior por Missão Diplomática ou Repartição Consular do Brasil, só serão encaminhados ao Ministério da Ciência e Tecnologia quando satisfeitas todas as exigências pertinentes e explicitadas no parágrafo anterior, e desde que em consonância com os objetivos brasileiros de política externa.

§ 3º Para eventuais prorrogações de prazos de atividades das expedições científicas, os interessados, mediante justificativa, deverão encaminhar o pedido ao Ministério da Ciência e Tecnologia com antecedência de 30 (trinta) dias da data original prevista para seu término, acompanhado de relatório das atividades desenvolvidas até a data.

Art. 8º - Ao Ministério da Ciência e Tecnologia cabe, ante o pleito de realização de expedição científica, observada a competência prevista no art. 5º:

a) examinar os objetivos, roteiros e planos da expedição e atividades conexas previstas neste Decreto;

b) julgar da idoneidade e competência das pessoas físicas ou jurídicas que venham a participar do evento ou de atividades com ele relacionadas;

c) consultar o Ministério das Relações Exteriores quanto à conveniência da realização da expedição, à luz dos objetivos brasileiros de política externa, nos casos previstos nos incisos II e III do art. 4º;

d) designar a instituição nacional responsável pela co-participação de que trata o art. 3º, deste Decreto;

e) fiscalizar, diretamente ou por delegação, o exercício das atividades autorizadas;

f) comunicar aos interessados a solução dada aos pedidos de licença; nos casos previstos no inciso I do art. 4º, a comunicação será feita através do Ministério das Relações Exteriores;

g) autorizar a instalação física, no Brasil, a título precário, por prazo determinado, de equipamentos necessários à realização da expedição;

h) autorizar a remessa, para o exterior, de material coletado no Brasil, observadas ás restrições e condições constantes deste Decreto e da legislação vigente;

i) suspender, imediatamente, a autorização, no caso de infringência da legislação vigente, diligenciando para que as providências cabíveis sejam adotadas.

§ 1º Após o exame da documentação que instrui o pedido de autorização, o Ministério da Ciência e Tecnologia solicitará parecer de outros órgãos da administração federal que, a seu juízo, tenham interesse nos objetivos e resultados obtidos pela expedição científica.

§ 2º Para efeito do art. 5º, todas as informações constantes do presente artigo e do anterior, acompanhadas de parecer científico, deverão, obrigatoriamente, constar da documentação enviada à Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional.

Art. 9º - A remessa para o exterior de qualquer material coletado, ainda que reproduzido através de fotografias, filmes ou gravações, só poderá ser efetuada após prévia autorização por parte do Ministério da Ciência e Tecnologia, desde que assegurada, pelos interessados, sua utilização em atividades exclusivamente de pesquisas, vedados o uso para fins particulares ou comerciais e sua cessão a terceiros.

§ 1º - A expedição científica estrangeira, na hipótese deste artigo, só poderá remeter o material coletado através de instituição científica brasileira.

§ 2º - O Ministério da Ciência e Tecnologia se reserva o direito de reter exemplares, peças ou cópias do material a ser remetido, compreendendo especialmente:

I - holótipos ou síntipos e 50% (cinqüenta por cento) dos parátipos, animais ou vegetais;

II - todas as unicatas vegetais;

III - neótipos que porventura sejam escolhidos;

IV - espécimes e peças etnográficas raras;

V - todo material-tipo de fósseis;

VI - 30% (trinta por cento), no mínimo, dos exemplares de cada táxon que for identificado em qualquer época;

VII - duplicatas de peças etnográficas, moldagens, gravações, filmes, fotografias ou desenhos de material científico;

VIII - cópias de publicações relativas à expedição, por ela reproduzidas ou relatos quanto ao material obtido;

IX - outros materiais ou informações de interesse para o Governo Brasileiro.

Art. 10. - A contar do término da expedição, a pessoa física ou jurídica que solicitou autorização para sua realização, fica responsável pela apresentação ao Ministério da Ciência e Tecnologia, no prazo de 30 (trinta) dias, de relatório preliminar das atividades desenvolvidas.

§ 1º - Nos casos de pessoa física ou jurídica estrangeira, descritos nos incisos I e Il do art. 4º, o relatório deverá ser remetido ao Ministério da Ciência e Tecnologia através da instituição brasileira co-responsável.

§ 2º - Até a apresentação do Relatório final, a cada seis meses, a contar do término da expedição, da mesma forma prevista no caput e no parágrafo anterior, deverá ser apresentado relatório parcial de eventuais conclusões e resultados já obtidos com a mesma.

Art. 11. - Nos casos citados nos incisos I e II do art. 4º, e antes do início da expedição, será subscrito pelas partes documento prevendo as seguintes garantias:

a) declaração de participação do Brasil, de acordo com a legislação brasileira específica, no que concerne a direitos de propriedade, decorrentes de eventuais aplicações econômicas e comerciais dos resultados das pesquisas desenvolvidas;

b) autorização ao Ministério da Ciência e Tecnologia e à instituição nacional co-participante, para efetuarem tradução, publicação e divulgação, no Brasil, sem ônus relativos a direito autoral, de relatórios, monografias e meios outros, decorrentes de trabalho produzido pela expedição, desde que sempre mencionadas a autoria e circunstâncias gerais que concorrem para o resultado.

Art. 12. - Qualquer instituição técnico-científica, autoridade pública ou privada, pessoa física ou jurídica brasileira que constatar estarem pessoas nacionais ou estrangeiras desenvolvendo atividades em desacordo com o disposto neste Decreto, ou normas outras da legislação brasileira, deverá comunicar tal fato ao Ministério da Ciência e Tecnologia, que abrirá sindicância para apuração do mesmo.

Parágrafo único - O Ministério da Ciência e Tecnologia, quando for o caso, dará conhecimento do resultado da sindicância ao Departamento de Polícia Federal, para aplicação das medidas cabíveis.

Art. 13. - As infrações às disposições previstas neste Decreto, para as pessoas físicas autorizadas a realizar pesquisa científica, de acordo com a gravidade do fato, poderão ser punidas com as seguintes sanções, não excludentes:

I - suspensão imediata da pesquisa científica em curso, por um determinado período;

II - cancelamento da autorização concedida para a pesquisa científica em questão;

III - perda de idoneidade, com o conseqüente impedimento, por determinado período ou em definitivo, de empreenderem ou patrocinarem pesquisa científica no Território Nacional;

IV - apreensão do material coletado que não estiver dentro dos limites da respectiva autorização;

V - apreensão do equipamento utilizado na expedição, bem como do material coletado;

VI - multa de 50 (cinqüenta) a 1000 (mil) vezes o valor da OTN em vigor por ocasião da constatação da irregularidade;

VII - indenização pecuniária, ao Governo Brasileiro, por danos causados ao meio ambiente.

§ 1º Caberá ao Ministério da Ciência e Tecnologia a decisão sobre o destino a ser dado ao material de interesse científico apreendido.

§ 2º O numerário recebido, em decorrência da aplicação das sanções previstas nos incisos VI e VII, será recolhido à Receita Federal.

Art. 14. - O Ministério da Ciência e Tecnologia regulamentará este Decreto no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 15. - Este Decreto entrará em vigor na data da publicação de seu Regulamento, revogado o Decreto nº 65.057, de 26 de agosto de 1969, e demais disposições em contrário.

Brasília, 27 de agosto de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
Renato Archer
Rubens Bayma Denys

Este texto não substitui o publicado no DOU 28.8.1986

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 29/03/2024