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Decretos - 93.010, de 27.7.86 - 93.009, de 27.7.86 Publicado no DOU de 29.7.86 Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Fazenda Vitória", situado no Município de Bituruna, no Estado do Paraná, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.622,




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 93.010, DE 27 DE JULHO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Fazenda Moneymaker-Parte A", situado no Município de Castro, no Estado do Paraná, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.622, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É declarado de interesse social para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda Moneymaker-Parte A", com a área de 976,0467 ha (novecentos e setenta e seis hectares, quatro ares e sessenta e sete centiares), situado no Município de Castro, no Estado do Paraná, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.622, de 2 de maio de 1986.

§ 1º O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do Marco OPP, cravado na margem da Rodovia PR-151, de coordenadas geográficas latitude 24º39'47" S e longitude 49º58'30" WGr, segue por linha seca, atravessando a Estrada de Ferro, confrontando com o Quinhão 7 da Fazenda Boa Vista ou Graciosa, com rumo de 63º18' NO e distância de 3.737,6m, até o marco 1; deste, segue por linha seca, confrontando com o Imóvel Tirania, com os seguintes rumos e distâncias: 65º25' NE e 642m, até o marco 2 e 21º00' NO e 205m, até o marco 3, cravado na margem direita de uma sanga sem nome; deste, segue à jusante da referida sanga, confrontando com o imóvel Tirania, na distância de 510m, até o marco 4, cravado na confluência com o Ribeirão João Bueno; deste, segue à jusante do referido Ribeirão, confrontando com o Imóvel Tirania, na distância de 2.390m, até o marco 5; deste, segue por linha seca, confrontando com o Imóvel Tirania com os seguintes rumos e distâncias: 32º00' NE e 620m, até o marco 6; 9º30' NE e 300m, até o marco 7; 35º00' NE e 120m, até o marco 8, cravado na margem direita de uma sanga sem nome; deste, segue à jusante da referida sanga, confrontando com o Imóvel Campo do Piraí, na distância de 1.410m, até o marco 9, cravado na confluência com o Rio Piraí; deste, segue à jusante do referido rio, confrontando com terras de Laudelino Cachambu, na distância de 650m, até o marco 10, cravado na confluência com o Arroio Herval; deste, segue à montante do referido arroio, confrontando com terras de Laudelino Cachambu, na distância de 550m, atravessando a Estrada de Ferro, até o marco 11, cravado na margem da Rodovia PR-151; deste, segue margeando a referida rodovia, passando pelos marcos 12 e 19A, na distância de 3.170m, até o marco OPP, ponto inicial da descrição deste perímetro (Fonte de Referência: Carta da Diretoria do Serviço Geográfico do Exército - Folha SG. 22-E-III-I, escala 1:50.000, ano 1961).

§ 2º Do perímetro descrito neste artigo e que encerra uma área global de 984,2967 ha (novecentos e oitenta e quatro hectares, vinte e nove ares e sessenta e sete centiares), fica excluída dos efeitos deste decreto a área de 8,2500 ha (oito mil hectares e vinte e cinco ares), referente à faixa de domínio da Rede Ferroviária Federal S/A.

Art. 2º Excluem-se ainda dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU 29.7.1986


Conteudo atualizado em 23/04/2024