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Decretos




Decretos - 92.976, de 22.7.86 - 92.975, de 22.7.86 Publicado no DOU de 23.7.86 Transforma os Consulados-Gerais de Primeira Classe que menciona.




Artigo 1



Art. 1º O Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, o Ministro das Minas e Energia e o Ministro da Previdência e Assistência Social providenciarão as medidas necessárias ao cumprimento do disposto no art. 4º do Decreto-lei nº 651, de 26 de agosto de 1938, com as modificações posteriormente introduzidas, que regula contribuições destinadas ao Fundo de Liquidez da Previdência Social.


Conteudo atualizado em 19/04/2024