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Decretos




Decretos - 92.964, de 21.7.86 - 92.963, de 21.7.86 Publicado no DOU de 22.7.86 Cria a Estação Ecológica do Taim, em áreas de terra que indica, e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4º A SEMA se articulará com os demais órgãos da administração pública, no âmbito das respectivas competências, para as medidas que se fizerem necessárias a efetiva implantação, consolidação e proteção da Estação Ecológica dos Tupiniquins.


Conteudo atualizado em 19/04/2024