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Decretos




Decretos - 92.964, de 21.7.86 - 92.963, de 21.7.86 Publicado no DOU de 22.7.86 Cria a Estação Ecológica do Taim, em áreas de terra que indica, e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º Integra também a Estação Ecológica dos Tupiniquins, o entorno marinho de cada uma das ilhas e da laje, referidas no artigo 1º, num raio de um quilômetro de extensão a partir da rebentação das águas nos rochedos e nas praias.


Conteudo atualizado em 25/04/2024