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Decretos




Decretos - 92.862, de 27.6.86 - 92.861, de 27.6.86 Publicado no DOU de 30.6.86 Classifica na área do Ministério da Educação os órgãos de deliberação coletiva que especifica e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º A cessão tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, sem direito o cessionário a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no art. 2º deste Decreto, ou se inobservado o prazo nele fixado.


Conteudo atualizado em 25/04/2024