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Artigo 3
Art. 3º A cessão tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, sem direito o cessionário a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no art. 2º deste Decreto, ou se inobservado o prazo nele fixado.
Conteudo atualizado em 25/04/2024