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Decretos - 92.836, de 27.6.86 - 92.835, de 27.6.86 Publicado no DOU de 30.6.86 Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Colônia Nova", situado no Município de Nioaque, no Estado de Mato Grosso do Sul, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.836 DE 27 DE JUNHO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Fazenda Pintada", situado no Município de Nova Russas, no Estado do Ceará, compreendido no zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.617, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda Pintada", com a área de 2.125,2290ha (dois mil, cento e vinte e cinco hectares, vinte e dois ares e noventa centiares), situado no Município de Nova Russas, no Estado do Ceará, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.617, de 2 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro no ponto 1, de coordenadas UTM E = 326,000m e N = 9.461,815m, referidas ao MC 39º WGr, situado na divisa de terras de José Maria Melo, Manoel Gomes do Nascimento e José Maria Furtado Memória; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de José Maria Furtado Memória, com azimute de 305º15' e distância de 2.325m, até o ponto 2; deste, segue por linha seca, confrontando com terras do Espólio de José Evangelista e Silva, com azimute de 356º30' e distância de 120m, até o ponto 3; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Valdemir Ferreira de Melo, com azimute de 87º45' e distância de 1.340m, até o ponto 4; deste, segue por linha seca, confrontando ainda com terras de Valdemir Ferreira de Melo, com azimute de 359º00' e distância de 1.300m, até o ponto 5; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Domingos Rodrigues de Abreu, José Rodrigues Paiva e Valdemar Farias, com azimute de 90º00' e distância de 5.650m, até o ponto 6; deste, segue por linha seca, confrontando com uma estrada de ferro, com os seguintes azimutes e distâncias: 160º00' e 830m, 154º00' e 220m, 172º00' e 1.090m, 163º00' e 360m, 155º00' e 435m, 170º00' e 855m, 183º30' e 483m, até o ponto 13; deste, segue por linha seca, confrontando com terras do Espólio de Raimundo Nonato Lopes, com azimute de 270º00' e distância de 3.470m, até o ponto 14; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de José Maria Melo e Manoel Gomes do Nascimento, com azimute de 358º00' e distância de 870m, até o ponto 15; deste, segue por linha seca, confrontando ainda com terras de José Maria Melo e Manoel Gomes do Nascimento, com azimute de 87º15' e distância de 2.125m, até o ponto 16; deste, segue por linha seca, com azimute de 357º00' e distância de 415m, até o ponto 17; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de José Maria Melo e Manoel Gomes Nascimento, com azimute de 269º00' e distância de 4.590m, até o ponto 1, início da descrição do perímetro (Fonte de Referência: Carta da DSG, Folha SB-24-V-A-VI, Escala 1:100.000, ano: 1972).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU 30.6.1986


Conteudo atualizado em 24/04/2024