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Decretos - 92.810, de 23.6.86 - 92.809, de 23.6.86 Publicado no DOU de 24.6.86 Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Gleba Ceres" (parte), situado no Município de Turiaçu, no Estado do Maranhão, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.810, DE 23 DE JUNHO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Texto para impressão

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado Fazenda São Jorge, lote 135, Gleba 1, situado no Município de Itaguatins, no Estado de Goiás, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.690, de 19 de maio de 1986 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c", e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Fazenda São Jorge, lote 135, Gleba 1, do Loteamento Fazenda Serra, com área de 1.981,7232ha (hum mil, novecentos e oitenta e um hectares, setenta e dois ares e trinta e dois centiares), situado no Município de Itaguatins, no Estado de Goiás, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.690, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partido do marco M-02, cravado na confrontação dos lotes 99-A e 99-B; deste, com rumo 47º15'12" NE e distância 2.003,35m, chega-se ao marco M-03; deste, com rumo 43º59'51" SE e distância 1.219,03m, chega-se ao marco M-04; deste, com rumo 43º30'22" SE e distância 260,10m, chega-se ao marco M-05; deste, com rumo 46º38'46" SW e distância 1.130,28m, chega-se ao marco M-06; deste, com rumo 36º55'15" SE e distância 1.716,91m, chega-se ao marco M-07; deste, com rumo 42º32'08" SE e distância 64,14m, chega-se ao marco M-08; deste, com rumo 38º09'30" SE e distância 2.895,71m, chega-se ao marco M-09; cravado na margem esquerda do córrego Grotão; deste, segue-se pela margem direita do citado córrego acima, numa distância de 900,00m, até o marco M-10; deste, segue-se com os seguintes rumos e distâncias: 38º00'52" SE 1.107,64m, 68º15'38" SW 284,14m, 10º47'47" SE 438,86m, 01º51'35" SE 393,51m, 85º41'12" NW 121,79m, 55º49'11" NW 175,99m, 21º58'18" SW 488,02m, 59º45'34" SW 127,59m, 28º52'14" SW 166,97m, 41º21'19" SE 95,21m, 45º29'52" SW 91,95m, 16º06'48" SE 278,05m, 84º48'50" SE 162,18m, 76º19'50" NE 411,31m, 01º42'17" SE 339,83m, 88º21'32" NW 410,81m, 65º41'05" SW 313,31m, 01º28'05" SW 623,26m e 65º37'18" NW 1.311,32m, passando pelo marco M-11, M-12, M-13, M-14, M-15, M-16, M-17, M-18, M-19, M-20, M-21, M-22, M-23, M-24, M-25, M-26, M-27 e M-28 até o marco M-29, cravado na margem direita do Córrego Grotão; deste, segue-se pela margem direita do citado córrego abaixo, numa distância de 1.200,00m até o marco M-30; deste, com rumo 85º32'16" NW e distância 112,54m, chega-se ao marco M-31; deste com rumo 09º26'46" NW e distância 283,27m, chega-se ao marco M-32; deste, com rumo 66º13'12" NE e distância 33,13m, chega-se ao marco M-33; deste, com rumo 38º19'57" NE e distância 397,02m, chega-se ao marco M-34; deste com rumo 43º17'00" NW e distância 1.145,91m, chega-se ao marco M-35; deste, com rumo 43º10'19" NW e distância 2.962,52m, chega-se ao marco M-36; deste, com rumo 42º56'56" NW e distância de 600,62m, chega-se ao marco M-37; deste, com rumo 49º33'46" NE e distância 113,07m, chega-se ao Marco M-38; deste, com rumo 48º35'55" NE e distância 1.674,84m, chega-se ao marco M-39; deste, com rumo 43º09'18" NW e distância 1.233,89m, chega-se ao marco M-01; deste, com rumo 46º13'20" NE e distância 50,72m, chega-se ao marco M-02, ponto inicial da descrição deste perímetro.

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Grupo Executivo das Terras no Araguaia/Tocantins - GETAT fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma do disposto no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU 24.6.1986


Conteudo atualizado em 23/04/2024