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Artigo 25
×Conteúdo atualizado em 27/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 25. As penas disciplinares aplicáveis pelos Conselhos Regionais aos seus membros são as seguintes:
I - advertência confidencial em aviso reservado;
II - censura confidencial em aviso reservado;
III - censura pública;
IV - suspensão do exercício profissional até trinta dias;
V - cassação do exercício profissional, ad referendum, do Conselho Nacional.