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Decretos




Decretos - 92.784, de 16.6.86 - 92.783, de 16.6.86 Publicado no DOU de 17.6.86 Dispõe sobre a execução do Terceiro Protocolo Adicional do Acordo Comercial nº 10, subscrito por Brasil, Argentina e México, no setor da indústria de máquinas de escritório.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.784, DE 16 DE JUNHO DE 1986.

 

Promulga o Convênio Zoossanitário entre a República Federativa do Brasil e o Governo da Espanha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 30, de 2 de dezembro de 1985, o Convênio Zoossanitário para a Importação e a Exportação de Animais e de Produtos de Origem Animal, celebrado entre a República Federativa do Brasil e o Governo da Espanha, em Madri, a 12 de abril de 1984;

CONSIDERANDO que o referido Convênio entrou em vigor, a 16 de fevereiro de 1986, na forma de seu artigo IX;

DECRETA:

Art. 1º - O Convênio Zoossanitário para a Importação e a Exportação de Animais e de Produtos de Origem Animal, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Espanha, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 16 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré

Este texto não substitui o publicado no DOU 17.6.1986  

CONVÊNIO ZOOSSANITÁRIO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA ESPANHA PARA A IMPORTAÇÃO E A EXPORTAÇÃO DE ANIMAIS E DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL  

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da Espanha,  

Com o fim da facilitar o comércio de animais e de produtos de origem animal, assim como de preservar seus respectivos territórios de ocasionais introdução de doenças infecto-contagiosas e parasitários dos animais, inclusive doenças transmissíveis ao homem,  

Decidiram estabelecer o presente Convênio:  

ARTIGO I  

As autoridades centrais de saúde animal dos dois países redigirão um Protocolo mediante o qual se fixarão as condições sanitário-veterinárias para a importação-exportação de animais vivos e produtos de origem animal, originários e procedentes do território de uma das Partes Contratantes e destinados ao território da outra.  

ARTIGO II  

Ambos os Governos se comprometem a oferecer as garantias e cumprir os requisitos zoossanitários estabelecidos pelas autoridades centrais de saúde animal de cada país para importação de animais e produtos de origem animal, de acordo com as condições estipuladas no Protocolo que seja acordado.  

ARTIGO III  

Os serviços centrais de saúde animal dos dois Estados trocarão mensalmente Boletins Zoossanitários com dados estatísticos das doenças infecto-contagiosas e parasitárias dos animais constantes das Listas A e B do Escritório Internacionais de Epizootias - EIE.

Igualmente se comprometem a comunicar imediatamente, por via telegráfica ou similar, o eventual aparecimento, em área de exportação, de qualquer foco de doença da Lista A, no que diz respeito a animais, cuja notificação seja considerada obrigatória pela EIE, detalhando sua exata localização geográfica, os dados epizootiológicos ou de difusão, bem como as medidas adotadas para sua erradicação ou controle, inclusive as medidas referentes à exportação.  

ARTIGO IV  

As Partes Contratantes se comprometem a facilitar:  

a) a colaboração entre os laboratórios dos serviços sanitários de ambos os Estados;

b) o intercâmbio de especialistas em saúde animal, com o fim de reformar-se sobre os estado sanitário dos animais e seus produtos e as realizações científicas e técnicas neste campo.  

ARTIGO V  

As autoridades centrais de saúde animal dos dois Estados se entenderão diretamente nos assuntos relacionados com a execução do presente Convênio e no estudo de eventuais modificações do Protocolo, referentes à á aplicação deste Convênio.  

ARTIGO VI  

Os governos respectivos se comprometem a suspender imediatamente a exportação de animais e seus produtos no caso de existência ou aparecimento no país de qualquer das doenças especificadas no Protocolo que vier a ser celebrado e que possam estender-se ao país importador.  

ARTIGO VII  

Para facilitar a aplicação do presente Convênio, assim como o estudo de qualquer modificação do seu texto, criar-se-á uma Comissão Mista, formada por representantes de cada uma das Partes Contratantes.

A Comissão terá as seguintes funções:  

a) estudar o desenvolvimento da aplicação do presente Convênio e propor aos respectivos Governos as medidas a serem tomadas para conseguir-se a aplicação mais eficaz das disposições do mesmo;

b) apresentar, para aprovação dos respectivos Governos, as proposições relativas a modificações das disposições do presente Convênio;

c) buscar soluções para as questões litigiosas relacionadas com a aplicação e a interpretação do Convênio;

d) submeter aos respectivos Governos propostas de cooperação sobre temas relacionados com o presente Convenio, resultantes de critérios emenados de Organismos Internacionais reconhecidos com competentes pelos Governos de ambos os países.  

ARTIGO VIII  

As obrigações financeiras contraídas pelo Governo da Espanha em decorrência do presente Convênio serão cumpridas pelos Ministérios e Organismos executores do mesmo, mediante aplicação dos créditos estabelecidos nos orçamentos ordinários de cada uma das entidades, sem necessidade de recorrer à solicitação de créditos extraordinários e suplementares de créditos.

ARTIGO IX  

O presente Convênio entrará em vigor trinta dias após a data em que ambas as Partes notifiquem reciprocamente, por via diplomática, o cumprimento de seus requisitos constitucionais para a entrada em vigor.

A duração deste Convênio será de 5 anos, prorrogáveis tacitamente por períodos sucessivos de 5 anos, a não ser que uma das Partes Contratantes o denuncie por escrito com uma antecedência mínima de 6 da data do imediato vencimento.

A denúncia do presente Convênio não afetará os programas e projetos em execução acordados durante seu período de vigência, a menos que ambas as Partes convenham em contrário.

Feito em Madrid, aos 12 dias do mês de abril de 1984, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos,. 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Ramiro Saraiva Guerreiro

 

      PELO GOVERNO DA ESPANHA
            Fernando Morám López.

 


Conteudo atualizado em 20/04/2024