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Artigo 1
Art. 1º Fica outorgada concessão à Rádio Barra do Mendes Ltda., para explorar, pelo prazo de 10 (dez) anos, sem direito de excluvidade, serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de Barra do Mendes, Estado da Bahia.
Parágrafo único. A concessão ora outorgada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, de conformidade com preceitos e obrigações enumerados no artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 88.067, de 26 de janeiro de 1983.
Conteudo atualizado em 28/03/2024