MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 92.470, de 18.3.86 - 92.469, de 18.3.86 Publicado no DOU de 19.3.86 Autoriza o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA a doar o imóvel que menciona.




Artigo 11



Art. 11 - O Conselho Indigenista será constituído de sete membros, nomeados, com os respectivos suplentes, pelo Ministro de Estado do Interior, com mandato de dois anos, sendo permitida sua recondução, devendo recair a escolha em pessoas de comprovado conhecimento da realidade indígena.

§ 1º - A presidência do Conselho Indigenista será exercida pelo Presidente da Fundação, que terá o voto de qualidade.

§ 2º - O Presidente da FUNAI poderá convidar representantes de entidades públicas ou privadas de caráter cultural ou científico, para participarem das reuniões do Conselho Indigenista.

Art. 12 - O Conselho Indigenista reunir-se-á, ordinariamente, quatro vezes por ano, em datas previamente programadas, e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente, ou por solicitação de pelo menos dois terços de seus membros.

Parágrafo único. Os membros do Conselho Indigenista perceberão, por sessão, gratificação de presença equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do maior salário mínimo vigente no País.

Art. 13 - Ao Conselho Fiscal compete exercer a fiscalização da administração econômica e financeira da Fundação e do Patrimônio Indígena.

Art. 14 - O Conselho Fiscal constituir-se-á de 03 (três) membros, bacharéis em Ciências Contábeis, dos quais um representante do Ministério do Interior (que será o Presidente), um do Ministério da Fazenda e um da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, nomeados com os respectivos suplentes pelo Ministro de Estado do Interior, por indicação dos respectivos Ministros de Estado, com mandato de dois anos, vedada a recondução.

Art. 15 - O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, quatro vezes por ano, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.

Parágrafo único. A remuneração mensal de cada membro do Conselho Fiscal será de 10% (dez por cento) do valor médio da remuneração atribuída aos titulares das Superintendências.

Art. 16 - À Superintendência Geral, com o apoio de órgãos específicos, compete o planejamento, a coordenação, consolidação, orientação e o controle das atividades operacionais descentralizadas.

Art. 17 - À Superintendência de Assuntos Fundiários, sob supervisão da Superintendência Geral, compete coordenar tecnicamente os trabalhos das Superintendências Executivas Regionais relacionados com a identificação, demarcação e regularização das terras indígenas, bem como encaminhar, ao Presidente da FUNAI, as propostas de delimitação de terras, para os fins do Decreto nº 88.118, de 23 de fevereiro de 1983.

Parágrafo único. Em cada Superintendência Regional será estruturada uma unidade para desincumbir-se dos trabalhos mencionados no caput deste artigo.

Art. 18 - Às Superintendências Executivas Regionais, observadas as diretrizes da Presidência, compete planejar, coordenar, controlar, executar e acompanhar, em suas respectivas áreas de jurisdição, as atividades relativas a:

- administração de pessoal, material, patrimônio, finanças, contabilidade, telecomunicações, transporte e assistência médico-social;

- contabilização do Patrimônio Indígena;

- aquisição e comercialização do artesanato indígena;

- atuação dos órgãos descentralizados sob sua jurisdição, estabelecendo normas e padrões administrativos;

- levantamento e uso dos recursos naturais existentes em terras indígenas;

- assistência às populações indígenas nos campos da educação, saúde e desenvolvimento comunitário;

- aplicação da renda do Patrimônio Indígena e manutenção da integridade das terras indígenas, de acordo com as normas estabelecidas pela Presidência;

- identificação, demarcação e regularização das terras indígenas, sob a coordenação técnica da Superintendência de Assuntos Fundiários.

Art. 19 - Às Administrações Regionais compete planejar, organizar, dirigir, orientar, coordenar e controlar as atividades de assistência ao índio em suas respectivas áreas de jurisdição.

Art. 20 - O dimensionamento das Superintendências Executivas Regionais e das Administrações Regionais, bem como a localização destas, serão estabelecidos por ato do Presidente da FUNAI, com base em estudos que levem em conta, principalmente, os fatores geográficos, as características e necessidades das populações a serem atendidas e as disponibilidades orçamentárias.

CAPÍTULO IV

REGIME FINANCEIRO E FISCALIZAÇÃO

Art. 21 - O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

Art. 22 - A prestação de contas anual da Fundação, distinta da relativa à gestão do Patrimônio Indígena, acompanhada do relatório das atividades desenvolvidas no período, será submetida, com parecer do Conselho Fiscal, à Secretaria de Controle Interno do Ministério do Interior, que a encaminhará ao Tribunal de Contas da União.

Parágrafo único. A prestação de contas referente à gestão do Patrimônio Indígena será submetida, após parecer do Conselho Fiscal, ao Ministério do Interior.

Art. 23 - A Fundação terá Plano de Contas próprio, aprovado pelo Ministério do Interior.

Art. 24 - São distintas a contabilidade da Fundação e a do Patrimônio Indígena.

Art. 25 - Os recursos financeiros para assistência às comunidades indígenas somente poderão ser liberados diretamente a essas comunidades pelos Órgãos Executivos Regionais.

CAPÍTULO V

GESTÃO DO PATRIMÔNIO INDÍGENA

Art. 26 - O Patrimônio Indígena será administrado pela Fundação, observadas as normas e princípios estabelecidos pelas Leis nºs 5.371, de 5 de dezembro de 1967, e 6.001, de 19 de dezembro de 1973, tendo em vista os seguintes objetivos:

I - emancipação econômica das tribos;

Il - acréscimo do patrimônio rentável;

III - custeio dos serviços de assistência ao índio.

Art. 27 - O plano de aplicação das rendas do Patrimônio Indígena, distinto do orçamento-programa da Fundação, será anual e previamente submetido à aprovação do Ministério do Interior.

Art. 28 - Responderá a Fundação pelos danos causados pelos seus empregados ao Patrimônio Indígena, cabendo-lhe ação regressiva contra o responsável, nos casos de culpa ou dolo.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 29 - O prazo de duração da Fundação é indeterminado e o regime jurídico do pessoal é o da legislação trabalhista.

Art. 30 - A administração da Fundação far-se-á de forma descentralizada, de modo a permitir a ação efetiva dos Órgãos Executivos Regionais no atendimento direto às comunidades indígenas.

Art. 31 - A Fundação Nacional do Índio poderá firmar, com entidades públicas ou privadas, convênios, acordos ou contratos para a obtenção de cooperação técnica ou financeira, visando implementar as atividades de assistência às comunidades indígenas.

Art. 32 - A extinção dos órgãos constituídos de acordo com o Estatuto aprovado pelo Decreto nº 89.420, de 9 de março de 1984, dar-se-á por ato do Presidente da FUNAI, simultaneamente com a implantação da estrutura prevista no presente Estatuto, que será feita gradativamente, levando-se em conta as características e peculiaridades das populações indígenas e as disponibilidades de recursos humanos e financeiros.

Parágrafo único. Observada a legislação pertinente e com o objetivo de dar aproveitamento ao pessoal da Fundação, poderá a FUNAI realizar ajustes no seu quadro de funcionários durante o processo de implantação da estrutura a que se refere o caput deste artigo, mediante cessões, acordos, convênios e outras providências semelhantes, inclusive o retorno de servidores a órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta.

Art. 33 - Mediante autorização do Ministro de Estado do Interior e observada a disponibilidade de recursos orçamentários, o Presidente da FUNAI poderá proceder à contratação de funcionários indispensáveis ao desempenho de funções específicas, nos órgãos executivos regionais, bem como, em situações de comprovada carência ou de emergência, de médicos, enfermeiros e técnicos agrícolas, para assistência aos índios nas aldeias.

Art. 34 - Extinta a Fundação, seus bens serão destinados a entidades públicas mediante Decreto do Poder Executivo.

Art. 35 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da Fundação.


Conteudo atualizado em 16/05/2021