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Decretos - 92.462, de 13.3.86 - 92.461, de 12.3.86 Publicado no DOU de 13.3.86 Altera os parágrafos 3º e 4º do artigo 22 do Decreto nº 80.145, de 15 de agosto de 1977, que "regulamenta a Lei nº 6.288, de 11 de dezembro de 1975, que dispõe sobre a utilização, movimentação e transporte, inclusive intermodal, de mercadorias em unida




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.462, DE 13 DE MARÇO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991
Texto para impressão

Promulga o Convênio sobre Privilégios e Imunidades da Organização Latino-Americana de Energia - OLADE.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 36, de 05 de dezembro de 1975, o Convênio sobre Privilégios e Imunidades da Organização Latino-Americana de Energia-OLADE, concluído no México em 12 de setembro de 1975,

CONSIDERANDO que o Instrumento de Aceitação pelo Brasil foi depositado junto ao Governo do Equador em 27 de janeiro de 1986,

DECRETA:

Art. 1º - O Convênio sobre Privilégios e Imunidades da Organização Latino-Americana de Energia-OLADE, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de março de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré

Este texto não substitui o publicado no DOU 14.3.1986

CONVÊNIO SOBRE IMUNIDADES E PRIVILÉGIOS DA OLADE A VI REUNIÃO DE
MINISTROS DA ORGANIZAÇÃO LATINO-
AMERICANA DE ENERGIA

Considerando que o artigo 29 do Convênio de Lima estabelece que os Ministros e Delegados dos Países Membros e Funcionários e Assessores gozarão, no exercício de suas funções, das imunidades e dos privilégios diplomáticos acordados para os Órgãos Internacionais;

Considerando que é conveniente que a Organização goze no território de cada um dos Países Membros da procuradoria jurídica indispensável para o exercício de suas funções e a realização dos seus fins; e

Considerando que é necessário estabelecer para a Organização e seus funcionários as prerrogativas e imunidades indispensáveis para exercer com independência suas atividades em todos e em cada um dos Países Membros;

Convém:

CAPÍTULO I

Procuradoria Jurídica

Artigo I

A OLADE terá procuradoria jurídica e estará capacitada em todos e cada um dos Países Membros para:

a) contratar;

b) adquirir e dispor de propriedades imóveis e móveis; e

c) iniciar procedimentos judiciários.

CAPÍTULO II

Bens, Fundos e Haveres

Artigo II

Os locais da OLADE serão invioláveis. Os haveres, bens e arquivos da OLADE em qualquer lugar em que se encontrem e quem quer que os tenha em seu poder, estarão isentos de registro, requisição, confiscação, expropriação e de toda outra forma de intervenção, bem seja pela via de ação executiva, administrativa, judicial ou legislativa.

Artigo III

A OLADE, seus bens e haveres, gozarão, em qualquer parte e em poder de qualquer pessoa, legalmente autorizada, de imunidades de jurisdição, salvo renúncia expressa. No entanto, a renúncia à imunidade não poderá estender-se a nenhuma forma de execução.

Artigo IV

Sem que seja afetada por portarias fiscais, regulamentos ou moratórias de natureza alguma, a OLADE poderá ter no seu poder fundos em qualquer moeda, ouro e/ou divisas; transferi-los livremente de um país para outro ou dentro de qualquer país; e ter as suas contas em qualquer divisa.

Artigo V

No exercício dos direitos outorgados pelo artigo III, a OLADE dará a devida atenção a toda reclamação de qualquer Membro, até onde se considere que as reclamações possam ser tomadas em conta sem detrimento dos interesses da OLADE.

Artigo VI

A OLADE, seus bens, ingressos e outros haveres estarão:

a) isentos de toda contribuição direta, entendendo-se, não obstante, que a OLADE não poderá reclamar isenção alguma a título de contribuições que, de fato, constituem uma remuneração por serviços públicos;

b) isentos de direitos alfandegários, proibições e restrições referentes a artigos que sejam importados ou exportados para seu uso oficial. Entende-se, não obstante, que os artigos que se importarem livres de direitos, salvo aqueles que estejam proibidos pela legislação nacional do país de que se trate ou submetidos a quarentena, não serão vendidos no país onde sejam importados senão conforme as condições a serem acordadas com as autoridades desse país.

Artigo VII

Se bem que a OLADE, via de regra, não reclamará isenção de direitos para o consumo ou de imposto de venda sobre móveis ou imóveis incluídos no preço a ser pago, quando realizar compras importantes de bens destinados ao seu uso oficial, sobre os quais já se tenham pago ou se devam pagar tais direitos ou impostos, os Membros tomarão as disposições administrativas do caso para a devolução ou remissão da quantia correspondente ao direito ou imposto.

CAPÍTULO III

Facilidades de Comunicação

Artigo VIII

A OLADE gozará no território de cada um de seus Membros, para suas comunicações oficiais, das mesmas facilidades de comunicação acordadas pelo Governo daquele Membro a qualquer outro Governo, às Missões Diplomáticas ou a Órgãos Internacionais, no que diz respeito a prioridades, contribuições e impostos sobre correspondência, telex, telegramas, radiogramas, telefones, telefotos e outras comunicações, bem como tarefas para material de informação destinado à imprensa e à rádio.

Artigo IX

Não se aplicará censura alguma a correspondência ou outras comunicações oficiais da OLADE.

Artigo X

A OLADE terá o direito de usar cifras e a despachar e receber sua correspondência por estafetas ou malas, as quais gozarão de iguais imunidades e privilégios que os concedidos a estafetas e malas diplomáticas.

CAPÍTULO IV

Representantes dos Membros

Artigo XI

Serão concedidos aos representantes dos Membros nos órgãos da OLADE e nas reuniões convocadas por esta, durante o tempo que estes se encontrem desempenhando suas funções ou em trânsito para o local de reunião e de seu retorno, as seguintes imunidades e privilégios:

a) imunidade contra detenção ou prisão pessoal e embargo da sua bagagem tanto oficial quanto pessoal e imunidade contra todo procedimento judiciário referente a seus atos e expressões, sejam orais ou escritas, enquanto se encontre no desempenho de suas funções;

b) inviolabilidade de todo papel ou documento;

c) direito de usar cifras e receber documentos e correspondência por estafeta ou mala selada;

d) isenção, com respeito aos representantes e seus cônjuges de toda restrição de imigração e registro de estrangeiros;

e) iguais franquias concedidas, para os representantes de Governos estrangeiros em missão oficial temporária, no que diz respeito a restrições sobre divisas estrangeiras;

f) as mesmas imunidades e franquias com respeito às bagagens tanto oficial quanto pessoal acordadas para os enviados diplomáticos; e

g) aqueles outros privilégios, imunidades e facilidades, compatíveis com o afirmado acima, de que gozam os enviados diplomáticos, com exceção de que não poderão reclamar isenção de direitos alfandegários sobre mercadorias importadas que não façam parte da sua bagagem pessoal, ou de impostos de venda e direitos de consumo.

Artigo XII

Os representantes dos Membros nos Órgãos da OLADE e as reuniões convocadas pela Organização, gozarão de liberdade de palavra e de completa independência no desempenho das suas funções, de imunidade contra procedimentos judiciários, com respeito a expressões orais ou escritas e a todos os fatos executados no desempenho das funções. Ao término de suas funções não cessará a imunidade com respeito aos atos realizados por tais funcionários durante o exercício das mesmas.

Artigo XIII

Quando a aplicação de qualquer imposto depende da residência, os períodos nos quais os representantes dos Membros nos Órgãos da OLADE e nas reuniões convocadas por esta permaneçam em um país desempenhando suas funções não serão considerados como períodos de residência.

Artigo XIV

Os privilégios e imunidades não são concedidos aos representantes dos Membros em proveito próprio, mas para salvaguardar a independência no exercício de suas funções que tenham relação com a OLADE. Em conseqüência, o País Membro que designou o representante em questão poderá renunciar a tais privilégios e imunidades nos casos em que seu exercício venha a entorpecer o curso da justiça e sempre que não prejudique os fins para os quais foi outorgada a imunidade.

Artigo XV

As disposições dos artigos XI, XII e XIII não são aplicáveis entre um representante e as autoridades do País Membro de que é natural ou do qual é ou tenha sido representante.

Artigo XVI

A expressão "representante" compreende os Ministros, Delegados, Assessores e demais funcionários dos Países Membros.

CAPÍTULO V

Funcionários

Artigo XVII

O Secretário Executivo determinará as categorias dos funcionários para os quais se aplicam as disposições deste Capítulo e as do Capítulo VI. Submeterá a lista destas categorias à Reunião de Ministros e as comunicará aos Membros periodicamente.

Artigo XVIII

Os funcionários da OLADE:

a) estarão isentos, tanto eles quanto o seu cônjuge e filhos menores de idade, de toda restrição de imigração e de registro de estrangeiros;

b) estarão imunes, de todo processo judiciário, no que diz respeito a expressões orais ou escritas e a todos os atos executados em caráter oficial;

c) gozarão, no referente a restrições sobre divisas estrangeiras, de franquias iguais às que desfrutam os funcionários de categoria equivalente, pertencentes às Missões diplomáticas acreditadas junto ao Governo em questão;

d) gozarão, tanto eles quanto os seus cônjuges e filhos menores de idade, das mesmas facilidades de repatriação em época de crise internacional, idênticas às que gozam os agentes diplomáticos; e

e) estarão facultados a importar, livre de direitos, seus móveis e artigos pessoais, no momento em que ocupem seu cargo no país em que se encontram;

f) estarão isentos de impostos sobre salários e emolumentos que lhes pague a OLADE; e

g) estarão isentos, como também seus dependentes, de toda obrigação relativa ao serviço nacional.

Artigo XIX

Além das imunidades e privilégios especificados no artigo XVIII, outorgar-se-ão ao Secretário Executivo e a todos os funcionários de categoria internacional, aos seus cônjuges e filhos menores de idade os privilégios, imunidades, isenções e facilidades que são concedidos aos enviados diplomáticos, conforme sua categoria e de acordo com o direito internacional.

Artigo XX

Os privilégios e imunidades não são outorgados aos funcionários em proveito próprio, mas sim no interesse da OLADE. O Secretário Executivo, por meio de prévia consulta ao País Membro do qual o funcionário é cidadão, poderá renunciar à imunidade de qualquer funcionário quando, segundo seu critério, a citada imunidade impeça o curso da justiça e possa adotar essa medida sem que se prejudiquem os interesses da OLADE. Em se tratando do Secretário Executivo, corresponderá à Reunião de Ministros a renúncia de tal imunidade.

Artigo XXI

A OLADE cooperará com as autoridades dos Membros para possibilitar a administração adequada da justiça, zelar pelo cumprimento das disposições policiais e evitar que ocorram abusos que tenham relação com os privilégios, as imunidades e as facilidades estabelecidos no presente Capítulo.

CAPÍTULO VI

Facilidades de Viagem

Artigo XXII

A OLADE fornecerá a seus funcionários um documento que credencie sua qualidade e especifique a natureza da sua missão. O citado documento será suficiente para que seu titular goze no território dos Países Membros dos privilégios e das imunidades que outorga este Convênio.

Artigo XXIII

As solicitações de vistos para os funcionários que viajem por conta da OLADE serão atendidas o mais rapidamente possível e lhes serão brindadas facilidades para a sua mobilização.

Artigo XXIV

Facilidades similares especificadas no artigo XXIII outorgar-se-ão a outras pessoas que viajem em missão da OLADE.

Artigo XXV

O Secretário Executivo e Membros da categoria internacional da Secretaria Permanente que viajem em missão da OLADE gozarão das mesmas facilidades que se outorgam aos membros do pessoal diplomático.

Artigo XXVI

As disposições acima poderão ser aplicadas aos funcionários de nível análogo de Órgãos especializados, se os convênios sobre vinculação assim o dispuserem.

CAPÍTULO VII

Solução de Litígios

Artigo XXVII

A OLADE tomará as providências cabíveis para a solução de:

a) litígios originados por contratos ou outras disputas de direito privado nas quais seja parte a OLADE; e

b) litígios em que esteja implicado um funcionário da OLADE que, em razão do seu cargo oficial, desfrute de imunidade, se para tal o Secretário Executivo não tenha renunciado à referida imunidade.

Artigo XXVIII

Todas as divergências que surjam da interpretação ou aplicação do presente Convênio serão levadas à Reunião de Ministros, a menos que, em casos determinados, as partes convenham em recorrer a uma outra via de solução.

CAPÍTULO VIII

Disposições Gerais

Artigo XXIX

Se qualquer Estado Membro considera que houve abuso de privilégio ou imunidade concedidos por este Convênio, consultará com o Estado correspondente ou com a Organização, segundo o caso, a fim de determinar se tal abuso ocorreu e, neste caso, evitar sua reincisão. Entretanto, um Estado Membro que considere que qualquer pessoa abusou de algum privilégio ou imunidade que lhe foi conferida por este Convênio, poderá solicitar-lhe que abandone seu território.

Artigo XXX

O presente Convênio fica aberto à adesão de todos os Membros da OLADE.

Artigo XXXI

A adesão se efetuará mediante depósito do instrumento respectivo perante a Secretaria Permanente e o Convênio passará a vigorar, para cada Membro, na data em que se tenha depositado o mencionado instrumento.

Artigo XXXII

Não poderão fazer-se reservas ao presente Convênio no momento da adesão. Os Países Membros poderão fazer declarações no momento da adesão ao presente Convênio, as quais serão incluídas como anexos.

Artigo XXXIII

Entender-se-á que, uma vez depositado um instrumento de adesão em nome do Membro, este estará em condições de aplicar as disposições do presente Convênio, de acordo com a sua própria legislação.

Artigo XXXIV

O Secretário Executivo poderá assinar com qualquer Membro ou Membros acordos suplementares para aplicar e ajustar as disposições deste Convênio, no que respeita a tal Membro ou Membros. Estes acordos suplementares, em cada caso, estarão sujeitos à aprovação da Reunião de Ministros.

Artigo XXXV

Qualquer Membro em qualquer tempo poderá denunciar o presente Convênio. Seus direitos e obrigações, derivados do mesmo, findarão trinta dias após ser apresentado o documento de denúncia ao Secretário Executivo da OLADE.


Conteudo atualizado em 29/03/2024