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Decretos




Decretos - 92.458, de 12.3.86 - 92.457, de 11.3.86 Publicado no DOU de 12.3.86 Dispõe sobre Procedimentos orçamentários a serem adotados pelos Órgãos da Administração Federal, em decorrência do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986 e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.458, DE 12 DE MARÇO DE 1986.

Revogado pelo Decreto nº 99.533, de 1990
Texto para impressão

Altera o Regulamento de Movimentação para Oficiais e Praças do Exército (R-50), aprovado pelo Decreto nº 83.079, de 23 de janeiro de 1979.

O   PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - O nº 1) da letra b) e a letra d) do artigo 12 do Decreto nº 83.079, de 23 de janeiro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:

"b) Do Ministro do Exército:

1) Oficiais superiores para o desempenho dos cargos de Comandante, Chefe ou Diretor de OM de nível Batalhão, Parque, Depósito, Hospital, Inspetoria ou equivalente;

2)  ..................................................................................................................................

c) ...................................................................................................................................

d) Do Chefe do Departamento-Geral do Pessoal:

1) Oficiais e praças não compreendidos nas letras a), b) e c) deste artigo, inclusive os professores permanentes do Magistério do Exército e os Capelães Militares;

2) Oficiais para o desempenho de cargo de Comandante de SU Independente, com ou sem autonomia administrativa;

e) ...................................................................................................................................

Art. 2º - Acrescenta-se o § 3º ao artigo 12 do Decreto nº 83.079, de 23 de janeiro de 1979, com a seguinte redação:

"§ 3º - No caso específico das movimentações de Oficiais para o Comando de Subunidade Independente, caberá ao Ministro do Exército especificar aquelas OM que, por qualquer motivo, não devam ter delegada a competência para a nomeação do seu Comandante".

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de março de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Leônidas Pires Gonçalves

Este texto não substitui o publicado no DOU 13.3.1986


Conteudo atualizado em 19/04/2024