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Artigo 11
×Conteúdo atualizado em 22/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 11 - Até 30 de setembro de 1986, o Ministro da Fazenda proporá ao Presidente da República a reestruturação dos Sistemas de Programação Financeira, Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, bem como a atualização da respectiva legislação básica, objetivando maior racionalidade, eficácia e economicidade.
Parágrafo único. A unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, para a execução da programação financeira de desembolso (Decreto-lei nº 200/67, artigo 92), será concluída até 2 de janeiro de 1987.