MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 92.452, de 10.3.86 - 92.451, de 10.3.86 Publicado no DOU de 11.3.86 Abre a Encargos Financeiros da União - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda, o crédito suplementar de Cz$ 1.000.000.000,00, para reforço de dotação consignada no vigente Orçamento.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.452, DE 10 DE MARÇO DE 1986.

Texto compilado

Cria, no Ministério da Fazenda, a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), extingue a Secretaria Central de Controle Interno (SECIN), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, e nos termos dos artigos 70 e 71, da Constituição; e tendo em vista o disposto nos artigos 3º, item VII, 4º, itens III, VII, XXII e XXIX, 6º e 22, § 1º, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964; e 7º, letra "d", 13, 17, 18, 30, 31, 72, 78, 79 e 92 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º - É criada, na estrutura básica do Ministério da Fazenda (Decreto nº 76.085/75), a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), como um dos órgãos centrais de planejamento, coordenação e controle financeiro, diretamente subordinada ao Ministro de Estado da Fazenda, com as atribuições:

I - da Secretaria Executiva da Comissão de Programação Financeira (CPF), órgão central do Sistema de Programação Financeira do Tesouro Nacional (Decreto nº 64.441/69, artigos 1º, 3º, 4º e 5º, e Decreto nº 84.362/79, artigo 15); e

Il - de órgão central dos Sistemas de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria (Decreto nº 84.362/79, artigos 10 a 12; Regulamento aprovado pelo Decreto nº 85.234/80, artigos 11 e 13, com as alterações dos Decretos nºs 89.950/84 e 91.150/85; e Decreto nº 91.959/85, artigo 3º).

Art. 2º - Além das atribuições mencionadas no artigo anterior, caberá à Secretaria do Tesouro Nacional (STN):

I - controlar as operações:

a) realizadas por conta e ordem do Tesouro Nacional; e

b) nas quais o Tesouro Nacional figure como mutuário ou financiador;

II - controlar as responsabilidades assumidas pelo Tesouro Nacional, em decorrência de contratos de empréstimos e financiamentos, para assegurar o pagamento dos compromissos nas datas de vencimento;

III - autorizar os pagamentos necessários à satisfação de compromissos financeiros garantidos pelo Tesouro Nacional e não honrados pelos devedores;

IV - adotar as medidas legais tendentes à regularização e recuperação dos recursos despendidos pelo Tesouro Nacional, no caso do item anterior;

V - controlar os valores mobiliários representativos de participação societária da União em empresas públicas, sociedades de economia mista e quaisquer outras entidades, bem como os respectivos rendimentos e os direitos inerentes a esses valores;

VI - compatibilizar, com os objetivos da execução financeira e orçamentária da União:

a) a contratação de operações de crédito externo, previamente à concessão de credenciamento pelo Banco Central do Brasil;                  (Decreto nº 84.128/79, artigo 7º, §§ 1º e 2º); e

b) a contratação ou renovação de operações de crédito interno, inclusive operações de arrendamento mercantil.              (Decreto nº 84.128/79, artigo 4º, V, e 8º).

VII - efetuar o registro de todas as operações referidas no item VI, letra b;

VIII - assessorar o Presidente do Conselho Monetário Nacional no controle da execução dos programas de recursos e aplicações das instituições financeiras públicas federais, aprovados pelo referido Conselho, sem prejuízo da competência de outros órgãos;

IX - conferir tratamento financeiro específico a projetos ou atividades contemplados no Orçamento Geral da União, vedado o redirecionamento dos recursos que lhes forem destinados;

X - executar, sem caráter de exclusividade, atividades de auditoria contábil e de programas, especialmente as decorrentes de acordos com organismos internacionais;

X - planejar, organizar, supervisionar e controlar a realização do pagamento do pessoal civil dos órgãos e entidades federais que recebem transferências à conta do Tesouro Nacional, exclusive as empresas públicas e sociedades de economia mista, dos inativos e pensionistas do Tesouro Nacional, como a remuneração de consultores técnicos e especialistas, ainda que sujeitos a regime especial de trabalho;                     (Redação dada pelo Decreto nº 93.214, de 1986)                  (Vide Decreto nº 93.214, de 1986)

XI - realizar as auditorias especiais que lhe forem determinadas pelo Presidente da República.

Art. 3º - Observado o disposto no artigo 11 deste Decreto, a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), terá a seguinte composição:

I - Secretaria de Programação e Administração Financeira (SEFIN);

II - Secretaria de Haveres e Riscos do Tesouro (SERTE);

III - Secretaria de Controle Financeiro do Setor Público (SECOF);

IV - Secretaria de Contabilidade (SECON);

V - Secretaria de Normas e Orientação (SENOR);

VI - Secretaria de Processamento de Dados (SEDAD);

VII - Assessoria Técnica (ASTEC);

VII - Secretaria da Despesa de Pessoal - SDP;                 (Redação dada pelo Decreto nº 93.214, de 1986)

VIII - Divisão de Documentação (DIDOC);

IX - Divisão de Apoio Administrativo (DIAPA);

X - Delegacias Regionais de Contabilidade e Finanças (DECOF), nas capitais dos Estados.

Parágrafo único. A estruturação e a competência dos órgãos a que se refere este artigo, inclusive de suas unidades, bem como as atribuições de seus dirigentes, serão fixadas em regimento interno a ser expedido pelo Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 4º - Fica incorporado à Secretaria do Tesouro Nacional (STN) o acervo da Secretaria Executiva da Comissão de Programação Financeira (CPF), com suas dotações orçamentárias, recursos financeiros, material, patrimônio e pessoal, inclusive os cargos em comissão e funções de confiança (grupos DAS e DAI) referidos nos Decretos nºs 79.989, de 20 de julho de 1977, e 81.233, de 18 de janeiro de 1978.

Art. 5º - Fica extinta a Secretaria Central de Controle Interno (SECIN) e transferidos para a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) seus recursos orçamentários, financeiros, materiais, patrimoniais e humanos, bem como os cargos em comissão e funções de confiança (grupos DAS e DAI). criados pelos artigos 1º e 3º do Decreto nº 86.863, de 19 de janeiro de 1982, modificado pelo artigo 3º do Decreto nº 89.950, de 1984, e as funções de assessoramento superior (FAS) a que se refere o artigo 4º daquele Decreto.

Parágrafo único. As atividades de auditoria contábil e de programas, a que aludem os artigos 18 a 20 do Decreto nº 84.362, de 1979, e 8º a 10 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 85.234, de 1980, serão executadas, preferencialmente, pelas Secretarias de Controle Interno (CISETs), de cada Ministério Civil e pelos órgãos de competência equivalente, cabendo à Secretaria do Tesouro Nacional (STN), como órgão central de controle interno, sobretudo, a orientação normativa, a supervisão técnica e a fiscalização específica dos órgãos setoriais do Sistema de Auditoria.

Art. 6º - A Secretaria do Tesouro Nacional (STN) será dirigida pelo Secretário do Tesouro Nacional, nomeado ou designado pelo Presidente da República.

Parágrafo único. O Secretário do Tesouro Nacional será auxiliado por Secretários-Adjuntos; os demais Secretários, por um Subsecretário, e o Chefe da Assessoria Técnica, por Coordenadores de Área.

Art. 7º - O Secretário do Tesouro Nacional será o Secretário Executivo da Comissão de Programação Financeira (Decreto nº 64.441/69, artigos 4º, § 1º, e 5º, parágrafo único) e o Vice-Presidente da Comissão de Coordenação de Controle Interno (Decreto nº 84.362/79, artigo 13; Regulamento aprovado pelo Decreto nº 85.234/80, artigos 16 a 20, e Decreto nº 91.150/85, artigo 2º) .

Art. 8º - São criadas, mediante transformação e sem acréscimo de despesa, na forma do Anexo do presente Decreto, e incluídas na Tabela Permanente do Ministério da Fazenda, funções de confiança para composição das Categorias Direção Superior, código LT-DAS-101, e Assessoramento Superior, código LT-DAS-102, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código LT-DAS-100.

Art. 9º - Ficam suprimidos, na Tabela Permanente do Ministério da Fazenda, para compensar a despesa decorrente do disposto no artigo 8º, quatro cargos de Assessor LT-DAS-102.1, da Categoria Assessoramento Superior, código LT-DAS-102, componentes da SECIN.

Art. 10 - Enquanto não se implantar plenamente a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), poderá o Ministro de Estado da Fazenda remanejar as funções de confiança das Categorias Direção Intermediária e Assistência Intermediária, do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias (DAI-110), bem como utilizar as remanescentes funções de confiança das Categorias Direção Superior e Assessoramento Superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (LT-DAS-100), do Quadro e Tabela Permanentes do Ministério da Fazenda, atribuídas à Comissão de Programação Financeira (CPF) e à Secretaria Central de Controle Interno (SECIN).

Art. 11 - Até 30 de setembro de 1986, o Ministro da Fazenda proporá ao Presidente da República a reestruturação dos Sistemas de Programação Financeira, Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, bem como a atualização da respectiva legislação básica, objetivando maior racionalidade, eficácia e economicidade.

Parágrafo único. A unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, para a execução da programação financeira de desembolso (Decreto-lei nº 200/67, artigo 92), será concluída até 2 de janeiro de 1987.

Art. 12 - Fica o Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), autorizado a contratar ou ajustar a execução, o desenvolvimento e a manutenção de serviços de computação eletrônica, visando a modernização e a integração dos Sistemas de Programação Financeira, de Execução Orçamentária e de Controle Interno do Poder Executivo, nos órgãos centrais, setoriais e seccionais.

Art. 13 - As disposições adiante indicadas passam a vigorar com a seguinte redação:

I - Decreto nº 89.309, de 18 de janeiro de 1984, alterado pelo artigo 10 do Decreto nº 91.370, de 26 de junho de 1985:

"Art. 3º Antes de emitir parecer ao voto da União em Assembléia Geral de entidade estatal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ouvirá, na Secretaria de Planejamento da Presidência da República, a Secretaria de Controle de Empresas Estatais juntamente com a Secretaria Executiva do Conselho Interministerial de Salários de Empresas Estatais, e, no âmbito do Ministério da Fazenda, a Secretaria do Tesouro Nacional, o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, consoante a natureza das matérias compreendidas na competência desses órgãos ou entidades.

................................................................................................................................................

Art. 4º.............................................................................................................................

§ 1º ................................................................................................................................

II - O pronunciamento da Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, sobre:

a)....................................................................................................................................

b)....................................................................................................................................

c)....................................................................................................................................

Art. 12.............................................................................................................................

................................................................................................................................................

§ 2º - O Conselheiro representante do Tesouro Nacional apresentará, no prazo que lhe for fixado, à Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, relatório de cada uma das reuniões do Conselho Fiscal ou órgãos de controle equivalente de que participar, na forma a ser estabelecida pela referida Secretaria.";

II - Decreto nº 89.955, de 11 de julho de 1984:

"Art. 1º............................................................................................................................

I - da Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, quanto à conveniência e oportunidade da operação, bem assim quanto ao preço e à forma de pagamento.";

Art. 14 - O Ministro da Fazenda expedirá os atos necessários à implantação e ao funcionamento do órgão criado pelo artigo 1º deste Decreto.

Parágrafo único. As providências referentes a pessoal que, em razão de atividades de auditoria, deva ser transferido ou movimentado para as Secretarias de Controle Interno dos Ministérios e órgãos equivalentes, serão adotadas em articulação com o Ministro Extraordinário para Assuntos de Administração.

Art. 15 - As despesas decorrentes da execução deste Decreto, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. Os recursos orçamentários previstos para o exercício financeiro de 1986, com destinação à CPF e à SECIN, serão redistribuídos para a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) ou descentralizados para os órgãos setoriais que, por força deste Decreto, passarão a exercer atividades de auditoria.

Art. 16 - O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de março de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
João Sayad

Este texto não substitui o publicado no DOU 11.3.1986

Download para anexo

Alteração

Vide Decreto nº 93.873, de 1986

*

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 25/04/2024