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Artigo 4
Art. 4º - O CINAB disporá de uma Secretaria Executiva, estruturada na forma de Regimento aprovado pelo Ministro da Fazenda.
Art. 4º A Secretaria Executiva da CINAB será exercida pela Secretaria Especial de Abastecimento e Preços do Ministério da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 93.346, de 1986)
§ 1º A Secretaria Executiva será dirigida por um Secretário Executivo designado pelo Ministro da Fazenda.
§ 2º A Secretaria Executiva contará com o apoio administrativo da Secretaria Especial de Abastecimento e Preços-SEAP.
Conteudo atualizado em 18/04/2024