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Artigo 5
I - coordenar a implementação da política nacional de abastecimento, bem como de medidas que exijam pronta execução, especialmente aquelas cometidas à Secretaria Especial de Abastecimento e Preços (SEAP), à Companhia de Financiamento da Produção (CFP), à Companhia Brasileira de Alimentos (COBAL), à Companhia Brasileira de Armazenamento (CIBRAZEM), à Secretaria Nacional de Abastecimento (SNAB), à Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB), à Empresa de Portos do Brasil S.A. (PORTOBRÁS), ao Banco do Brasil S.A., à Carteira do Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX) e à Rede Ferroviária Federal S.A.;
I - coordenar a implementação da política nacional de abastecimento, bem como de medidas que exijam pronta execução, especialmente aquelas cometidas á Companhia de Financiamento da Produção (CFP), à Companhia Brasileira de Alimentos (COBAL), à Companhia Brasileira de Armazenamentos (CIBRAZEM), à Secretaria Nacional de Abastecimento (SNAB), à Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB), à Empresa de Portos do Brasil S.A. (PORTOBRÁS), ao Banco do Brasil S.A., à Carteira do Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX) e à Rede Ferroviária Federal S.A.; (Redação dada pelo Decreto nº 93.346, de 1986)
II - realizar o acompanhamento sistemático da aplicação das decisões do CINAB e adotar as medidas necessárias ao seu cumprimento;
III - encaminhar à aprovação do CINAB proposta de diretrizes visando à Política Nacional de Abastecimento e de medidas voltadas para sua pronta execução, a partir de sugestões oferecidas pelos órgãos e entidades executores;
IV - administrar e executar o orçamento das medidas que exijam pronta execução, expedindo as ordens pertinentes;
V - propor ao CINAB as medidas normativas que se façam necessárias, de acordo com as demandas de emergência de abastecimento.
Conteudo atualizado em 18/04/2024