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Artigo 22
×Conteúdo atualizado em 17/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 22 - Aos Oficiais-de-Gabinete, incumbe:
I - prestar assistência a autoridades e demais pessoas recebidas em audiência pelo Ministro Chefe do Gabinete Civil;
II - realizar outras tarefas especialmente atribuídas pelo Ministro de Estado.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Conteudo atualizado em 17/09/2021