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Artigo 3
Brasília, 18 de fevereiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Rubens Bayma Denys
Marco Maciel
Este texto não substitui o publicado no DOU 19.2.1986
REGIMENTO DO GABINETE CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º - O Gabinete Civil da Presidência da República tem por finalidade:
I - assistir o Presidente da República na coordenação política, notadamente no que se refere às relações com parlamentares e autoridades governamentais e à articulação entre Governo e Sociedade;
II - assessorar o Presidente da República na coordenação dos assuntos relativos à administração civil, especialmente quanto ao acompanhamento dos programas e políticas governamentais e ao relacionamento com os Estados e os Municípios;
III - coordenar as atividades de comunicação social do Governo Federal;
IV - preparar as mensagens do Executivo ao Congresso Nacional, bem como acompanhar a tramitação de projetos de lei e examinar, em conjunto com outros órgãos da administração pública federal, os que forem submetidos à sanção presidencial.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E COMPETÊNCIA
DO GABINETE CIVIL
SEÇÃO I - DA ESTRUTURA
Art. 2º - O Gabinete Civil compõe-se de:
I - Chefia;
II - Subchefias;
a) Subchefia para Acompanhamento da Ação Governamental;
b) Subchefia para Relações Intergovernamentais;
c) Subchefia para Assuntos Institucionais;
d) Subchefia para Assuntos Parlamentares;
e) Subchefia para Assuntos Jurídicos;
f) Subchefia para Assuntos de Comunicação Social.
III - Órgãos de Apoio:
a) Secretaria Particular do Ministro;
b) Departamento de Apoio Administrativo.
Art. 3º - A Chefia do Gabinete Civil é constituída de:
I - Chefe, Ministro de Estado;
II - Assessores, com habilitação profissional de nível superior e reconhecida experência;
III - Oficiais-de-Gabinete.
Conteudo atualizado em 17/09/2021