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Artigo 3
Art. 3º - A Companhia de Eletricidade de Pernambuco - CELPE poderá utilizar a área de terra referida no artigo primeiro, a partir da data de assinatura deste Decreto, e indenizará a Comunidade Indígena dos prejuízos que venha a causar em decorrência da utilização da área de terra, competindo ao órgão de assistência ao silvícola a fixação do valor da indenização.
Conteudo atualizado em 18/04/2024