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Decretos




Decretos - 92.366, de 4.2.86 - 92.365, de 4.2.86 Publicado no DOU de 5.2.86 Dispõe sobre a criação de função de confiança na Tabela Permanente do Ministério da Ciência e Tecnologia e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.366, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1986.

Revogado pelo Decreto nº 99.684, de 1990
Texto para impressão

Altera o inciso III do art. 25 e o parágrafo único do art. 27, do Decreto nº 59.820, de 20 de dezembro de 1966, que regulamenta o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 81, item III da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - O inciso III do art. 25 do Decreto nº 59.820 de 20 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25. ..........................................................................................................................

................................................................................................................................................

I - ...................................................................................................................................

II - ..................................................................................................................................

III - Para atender a necessidade grave e premente, pessoal ou familiar, conforme instruções que forem expedidas pelo Ministério do Trabalho, no caso de desemprego, e pelos Ministérios da Previdência e Assistência Social e do Trabalho, no caso de doença".

Art. 2º - O parágrafo único do art. 27 do Decreto nº 59.820, de 20 de dezembro de 1966, com a redação dada pelo Decreto nº 90.408, de 07 de novembro de 1984, fica assim redigido:

"Parágrafo único - Nas hipóteses previstas no art. 25, a liberação se fará à vista de comunicação das autoridades locais dos Ministérios do Trabalho ou da Previdência e Assistência Social, conforme o caso, ou na sua falta com observância do art. 71, sendo que a expedição de tal comunicação dependerá de prévio exame da documentação exigida no mesmo art. 25, dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias".

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 04 de fevereiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Almir Pazzianotto

Este texto não substitui o publicado no DOU 5.2.1986


Conteudo atualizado em 24/04/2024