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Artigo 4
Art. 4º Ao Conselho Federal, no exercício da gestão do Fundo, compete:
I - zelar pela utilização prioritária dos recursos na reconstituição dos bens lesados, no próprio local onde o dano ocorreu ou possa vir a ocorrer;
II - firmar convênios e contratos com o objetivo de elaborar, acompanhar e executar projetos para reconstituição dos bens lesados;
III - examinar e aprovar projetos de reconstituição dos bens lesados.
Conteudo atualizado em 19/04/2024