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Decretos




Decretos - 92.290, de 10.1.86 - 92.289, de 10.1.86 Publicado no DOU de 13.1.86 Dispõe sobre a fixação de área prioritária, para fins de reforma agrária, e declara de interesse social, para fins de desapropriação, parte do imóvel rural denominado "Fazenda Pontal do Jundiá", compreendido na referida área, no Município de Conceição




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.290, DE 10 DE JANEIRO DE 1986.

 

Regulamenta a Lei nº 7.399, de 04 de novembro de 1985, que altera a redação da Lei nº 6.664, de 26 de junho de 1979, que disciplina a profissão de Geógrafo.

O   PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 2º da Lei nº 7.399, de 04 de novembro de 1985,

DECRETA:

Art. 1º - Além dos profissionais enumerados no artigo 2º da Lei nº 6.664, de 26 de junho de 1979, poderão exercer a profissão de Geógrafo:

I - os licenciados em Geografia e em Geografia e História, diplomados em estabelecimentos de ensino superior oficial ou reconhecido que, em 28 de junho de 1979, estavam:

a) com contrato de trabalho como geógrafo em órgão da administração direta ou indireta ou em entidade privada;

b) exercendo a docência universitária.

II - os portadores de títulos de Mestre e Doutor em Geografia, expedidos por Universidades oficiais ou reconhecidas;

III - todos aqueles que, em 28 de junho de 1979, estavam, comprovadamente, exercendo, há cinco anos ou mais, atividades profissionais de Geógrafo.

Art. 2º - A prova do exercício profissional, a que se refere o artigo anterior, poderá ser feita por qualquer meio em direito permitido, notadamente, por anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, pagamento do Imposto Sobre Serviços ou de outros tributos e recolhimento da contribuição de Previdência Social.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de janeiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Almir Pazzianotto

Este texto não substitui o publicado no DOU 13.1.1986


Conteudo atualizado em 28/03/2024