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Artigo 6
Art. 6º - O Grupo Executivo das Terras do Araguaia/Tocantins - GETAT fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o artigo anterior, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Conteudo atualizado em 19/04/2024