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Artigo 4
Art. 4º -É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observada, sempre, o disposto na Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, no parágrafo único do art. 13 do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, e na Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979.