Artigo 11
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Art. 11. Os trabalhos do Comitê de Governança Digital ou da estrutura equivalente observarão as proposições das redes de conhecimento.
Art. 11. Os trabalhos do Comitê de Governança Digital ou da estrutura equivalente dos órgãos e das entidades da administração pública federal observarão as proposições da Rede Gov.Br. (Redação dada pelo Decreto nº 9.584, de 2018)