Artigo 1
I - Primeiro Comando Aéreo Regional - I COMAR - com jurisdição sobre os Estados do Pará, do Amapá e do Maranhão e com sede do Comando na cidade de Belém, Estado do Pará;
II - Segundo Comando Aéreo Regional - II COMAR - com jurisdição sobre os Estados do Piauí, do Ceará, do Rio Grande do Norte, da Paraíba, de Pernambuco, de Alagoas, de Sergipe e da Bahia e com sede do Comando na cidade de Recife, Estado de Pernambuco;
III - Terceiro Comando Aéreo Regional - III COMAR - com jurisdição sobre os Estados do Rio de Janeiro, do Espírito Santo e de Minas Gerais e com sede do Comando na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro;
IV - Quarto Comando Aéreo Regional - IV COMAR - com jurisdição sobre os Estados de São Paulo e de Mato Grosso do Sul e com sede do Comando na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo;
V - Quinto Comando Aéreo Regional - V COMAR - com jurisdição sobre os Estados do Paraná, de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul e com sede do Comando na cidade de Canoas, Estado do Rio Grande do Sul;
VI - Sexto Comando Aéreo Regional - VI COMAR - com jurisdição sobre os Estados de Goiás, de Mato Grosso, de Tocantins e do Distrito Federal e com sede do Comando na cidade de Brasília, Distrito Federal; e
VII - Sétimo Comando Aéreo Regional - VII COMAR - com jurisdição sobre os Estados do Amazonas, do Acre, de Rondônia e de Roraima e com sede do Comando na cidade de Manaus, Estado do Amazonas.