Artigo 2
§ 1º O CRSNSP será composto por representantes indicados pelo setor público e, em igual número, por representantes indicados, em lista tríplice, pelas entidades de classe representantes dos mercados sujeitos à regulação da SUSEP, designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 1º O CRSNSP será composto por conselheiros indicados pelo setor público e, em igual número, por conselheiros indicados, em lista tríplice, pelas entidades representantes dos mercados sujeitos à regulação da SUSEP, designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 8.768, de 2016)
§ 2º O CRSNSP terá como Presidente representante do Ministério da Fazenda, designado pelo Ministro de Estado da Fazenda.