Artigo 13
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Art. 13. Ao Presidente incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar e monitorar a execução das atividades da Embratur;
II - orientar e coordenar o funcionamento geral da Embratur em todos os setores de suas atividades, além da política geral e dos planos, programas e projetos formulados pelo Ministério do Turismo, afetos às suas finalidades;
III - firmar, em nome da Embratur, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos similares; e
IV - praticar os atos necessários à gestão técnica, administrativa, orçamentária e financeira da Embratur.