Artigo 4
I - fiscalizar as obrigações previstas no art. 4º da Lei nº 13.155, de 2015 ;
II - determinar a instauração de processo administrativo para averiguar o descumprimento das obrigações de que trata o inciso I;
III - arquivar denúncias de descumprimento das obrigações de que trata o inciso I, quando infundadas, submetendo sua decisão ao reexame do Plenário;
IV - decidir, em primeira instância, o processo administrativo de que trata o inciso II;
V - presidir, com direito a voto, inclusive o de qualidade, as reuniões do Plenário;
VI - receber documentos, requisitar informações e secretariar os trabalhos do Plenário;
VII - convocar reuniões e determinar a organização da pauta;
VIII - assinar os atos oficiais da APFUT e as decisões do Plenário;
IX - determinar a intimação dos interessados;
X - comunicar ao órgão federal responsável, para fins de exclusão do PROFUT, a decisão final da APFUT que constatar o descumprimento das obrigações de que trata o inciso I; e
XI - praticar outros atos administrativos necessários à condução dos trabalhos da APFUT.