Artigo 7
§ 1º São legitimados para apresentar a denúncia a que se refere o caput :
I - entidade nacional ou regional de administração do desporto;
II - entidade desportiva profissional;
III - atleta profissional vinculado à entidade desportiva profissional denunciada;
IV - associação ou sindicato de atletas profissionais;
V - associação de empregados de entidade desportiva profissional;
VI - o Ministério do Trabalho e Previdência Social; e
VII - associação ou sindicato de empregados das entidades:
a) nacionais e regionais de administração do desporto referidas nos incisos III e IV do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 ; e
b) de prática desportiva referidas no inciso VI do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.615, de 1998 , que não estejam envolvidas em competições de atletas profissionais, nos termos dos art. 26 e art. 28 da referida Lei .
§ 2º O Presidente da APFUT, de ofício ou mediante requerimento de qualquer dos membros, poderá instaurar procedimento para averiguar teor de denúncia noticiada em pelo menos dois veículos de grande circulação, se a considerar fundamentada.
§ 3º A instauração do procedimento de que trata o § 2º deverá ser determinada em despacho devidamente fundamentado do qual constem as razões de convicção acerca da plausibilidade da denúncia.
§ 4º Na hipótese do § 2º, será submetida ao reexame do Plenário a decisão de não instaurar o procedimento requerido por qualquer de seus membros.
§ 5º O disposto no inciso III do §1º do caput se refere a vínculo em vigor nos termos do disposto no art. 28 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998. (Incluído pelo Decreto nº 10.093, de 2019)