MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 92.257, de 30.12.85 - 92.256, de 30.12.85 Publicado no DOU de 2.1.86




Artigo 2



Art. 2º Os trabalhos a serem desenvolvidos na área prioritária declarada no artigo anterior ficarão sob a responsabilidade da Diretoria Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com sede em Curitiba, no Estado do Paraná, e objetivarão, preferencialmente: a) reformulação da estrutura fundiária do imóvel a ser desapropriado; b) criação de até 95 (noventa e cinco) unidades familiares.


Conteudo atualizado em 19/04/2024