MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 92.253, de 30.12.85 - 92.252, de 30.12.85 Publicado no DOU de 31.12.85




Artigo 3



Art. 3º - O Ministério Público Federal promoverá as medidas amigáveis e judiciais necessárias à desapropriação dos imóveis titulados, existentes nas áreas descritas no artigo 1º deste decreto, podendo alegar urgência para os efeitos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.


Conteudo atualizado em 19/04/2024