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Artigo 5
Art. 5º - No assentamento a que se refere o artigo 4º, observará o INCRA as seguintes diretrizes:
a) dispensa da licitação para a alienação dos lotes, pelo preço de mercado da terra nua, exclusivamente em relação aos titulares de áreas desapropriadas;
b) estabelecimento de condições à infra-estrutura indispensável a seu uso, exploração e serviços de apoio;
c) assistência técnica e apoio creditício.
Parágrafo único. O programa de assentamento a que se refere este decreto tem caráter prioritário.