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Decretos




Decretos - 92.253, de 30.12.85 - 92.252, de 30.12.85 Publicado no DOU de 31.12.85




Artigo 5



Art. 5º - No assentamento a que se refere o artigo 4º, observará o INCRA as seguintes diretrizes:

a) dispensa da licitação para a alienação dos lotes, pelo preço de mercado da terra nua, exclusivamente em relação aos titulares de áreas desapropriadas;

b)  estabelecimento de condições à infra-estrutura indispensável a seu uso, exploração e serviços de apoio;

c) assistência técnica e apoio creditício.

Parágrafo único. O programa de assentamento a que se refere este decreto tem caráter prioritário.


Conteudo atualizado em 19/04/2024