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Artigo 11
×Conteúdo atualizado em 22/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 11 O Ministério das Comunicações fiscalizará a arrecadação e o recolhimento da taxa de fiscalização das telecomunicações, das multas impostas aos executantes de serviços de telecomunicações, e das quantias recebidas pela prestação de serviços por parte de seus órgãos técnicos.
§ 1º O Ministério da Fazenda, por intermédio do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, fornecerá ao Ministério das Comunicações, sem ônus, as informações relativas aos pagamentos efetuados a favor do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações, em cada exercício, de modo a permitir a fiscalização referida neste artigo.
§ 2º Apurada a relação das entidades que deixarem de proceder aos recolhimentos ou que o fizerem com inexatidão, o Ministério das Comunicações procederá à sua notificação.
CAPÍTULO IV
Da Aplicação