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Artigo 12
×Conteúdo atualizado em 22/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 12 Os recursos do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações serão aplicados pelo Ministério das Comunicações, exclusivamente:
I - na instalação, custeio, manutenção e aperfeiçoamento da fiscalização dos serviços de telecomunicações existentes no País;
I - na aquisição de material especializado necessário aos serviços de fiscalização;
II - na fiscalização da elaboração e execução de planos e projetos referentes às telecomunicações.